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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1122931-31.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LAURO SILVA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, em que a União apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o trânsito em julgado do título ocorreu em 2018 e o presente cumprimento somente foi ajuizado em 17/10/2025. Os exequentes manifestaram-se sustentando a inexistência de prescrição, afirmando que o sindicato substituto processual promoveu execução coletiva do título em 25/01/2019, interrompendo a prescrição. É o relatório. DECIDO. A execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF, entretanto, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais dos substituídos. No caso concreto, os exequentes demonstraram que, após o trânsito em julgado da ação coletiva, o sindicato autor promoveu cumprimento coletivo da sentença em 25/01/2019. Assim, o entendimento jurisprudencial é de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da execução individual, o qual somente volta a fluir após o último ato processual da causa interruptiva, especialmente após o encerramento definitivo da execução coletiva. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.253 (REsp 2.078.485/PE), a propositura de cumprimento de sentença coletiva pelo legitimado extraordinário (Sindicato) interrompe o prazo prescricional para a execução individual do mesmo título. Uma vez interrompido o prazo pela atuação do sindicato, e não demonstrada a inércia do credor individual por período superior a cinco anos após o encerramento daquela fase, afasta-se a prescrição. A tese sustentada pela União baseia-se exclusivamente na contagem do quinquênio a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, desconsiderando a posterior iniciativa executória promovida pelo substituto processual. Desse modo, em sede de cognição própria da exceção de pré-executividade, não se verifica a prescrição alegada. Registre-se, ainda, que a União limitou sua insurgência à matéria prescricional, não apresentando impugnação específica quanto à legitimidade dos beneficiários, critérios de cálculo ou valores individualmente executados. Assim, nos termos do Art. 535, § 2º, do CPC/2015, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deve, obrigatoriamente, declarar na petição o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. A ausência de memória discriminada inviabiliza o conhecimento de qualquer excesso. Considerando a ausência de impugnação aos cálculos, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...) 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.” Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, HOMOLOGO o montante de R$ 66.140,06 (sessenta e seis mil e cento e quarenta reais e seis centavos), atualizado até agosto de 2025, conforme planilha ID 2217265109 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O deferimento do destaque de honorários requerido, está condicionado à apresentação de planilha especificando o percentual contratado, separando o principal, o contratual e separando juros e principal de cada parte, além de apresentar os contratos ou ID com a página específica para cada solicitação. Com o cumprimento do determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, defiro o destaque de honorários requerido. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor da condenação, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. 1.1 Na oportunidade, manifeste-se, a executada, se for o caso, sobre valores de PSS, o órgão de lotação e a condição de ativo/inativo/pensionista do exequente, além do número de parcelas a que se referem os cálculos, discriminando quantas equivalem aos exercícios anteriores e quantas ao exercício presente. 2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se precatório/RPV em favor das partes, no valor de R$ 66.140,06 (sessenta e seis mil e cento e quarenta reais e seis centavos), atualizado até agosto de 2025, conforme planilha ID 2217265109. 4. Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. 5. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente.