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1122893-93.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1122893-93.2025.8.11.0041 Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALESSANDRO GOMES DE ARRUDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à satisfação do crédito decorrente do título executivo formado nos autos nº 0006924-09.2009.8.11.0041. A parte exequente sustenta ser beneficiária do título coletivo, que reconheceu o direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária progressiva, no período de novembro de 2003 a março de 2005. Apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.734,03 (mil setecentos e trinta e quatro reais e três centavos). O título coletivo transitou em julgado em 04 de maio de 2018. A gratuidade da justiça foi deferida à parte exequente no id. 231983712. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 236172469, arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão executória, a existência de requerimento de cumprimento no processo coletivo, a litigância de má-fé e o excesso de execução. Subsidiariamente, apresentou cálculo no valor de R$ 826,74 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de id. 236172470. A parte exequente apresentou resposta no id. 236606674, sustentando que o desmembramento da execução coletiva foi provocado pelo próprio Estado e que não existe execução paralela ou risco concreto de pagamento em duplicidade. Requereu a rejeição da prescrição e da alegação de excesso de execução, bem como a condenação do Estado por litigância de má-fé. É o necessário. Passo a decidir. II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Consoante se extrai dos autos da ação coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, o título judicial que embasa o presente cumprimento individual transitou em julgado em 04 de maio de 2018. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No âmbito específico das execuções individuais de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. O entendimento foi reafirmado em diversos precedentes da Corte Superior, segundo os quais a execução individual de sentença coletiva constitui pretensão autônoma sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, verifica-se que o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 18 de dezembro de 2025, portanto após o decurso do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 04/05/2018. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais encerrou-se em 04 de maio de 2023, sendo manifesta a propositura tardia da presente execução. A parte exequente sustenta que não teria ocorrido a prescrição porque o próprio Estado requereu o desmembramento da execução coletiva, reconhecendo a necessidade de individualização dos cálculos e da análise da situação específica de cada beneficiário. A alegação, entretanto, não afasta a prescrição. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma. Ademais, a eventual necessidade de obtenção de fichas financeiras ou de outros documentos necessários à elaboração dos cálculos não impede, por si só, o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos recursos repetitivos. Na hipótese, a individualização do crédito dependia essencialmente da realização de cálculos aritméticos com base nas fichas financeiras do servidor. Tanto é assim que a própria parte exequente ajuizou diretamente o cumprimento de sentença, instruindo-o com documentos funcionais e memória discriminada do crédito. De igual modo, o pedido de desmembramento formulado pelo Estado no processo coletivo não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição das pretensões executórias individuais. Além disso, conforme apontado pelo executado, o despacho que determinou a liquidação individualizada somente foi proferido em 31 de outubro de 2023, quando já transcorrido o prazo prescricional encerrado em 04/05/2023. Portanto, ausente causa legal apta a suspender ou interromper a prescrição antes de sua consumação, e tendo sido o presente cumprimento individual ajuizado após o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas na impugnação, especialmente da alegação de excesso de execução e das divergências relativas à base de cálculo, ao período executado e aos critérios de atualização do débito. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Estado de Mato Grosso requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, ao argumento de que teria formulado pedido de cumprimento da mesma obrigação no processo coletivo e nesta execução individual, com o propósito de obter pagamento em duplicidade. A parte exequente, por sua vez, requer a aplicação da mesma penalidade ao Estado, sob o fundamento de que a acusação de fraude seria infundada e teria finalidade protelatória. Nenhum dos pedidos merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera formulação de pretensão ou tese jurídica posteriormente rejeitada. Embora o executado tenha apontado a existência de pedido formulado no processo coletivo, essa circunstância, isoladamente, não comprova que a parte exequente tenha agido deliberadamente com o propósito de receber o mesmo crédito duas vezes. Eventual risco de duplicidade deve ser prevenido mediante o controle processual adequado, inexistindo demonstração suficiente de dolo, fraude ou ardil. De igual modo, a formulação dessa alegação pelo Estado, ainda que não acolhida, insere-se no exercício regular do direito de defesa e não evidencia alteração consciente da verdade dos fatos ou atuação manifestamente protelatória. Assim, devem ser indeferidos os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes; ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o presente cumprimento individual de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; e DECLARO PREJUDICADO o exame das demais controvérsias suscitadas na impugnação, especialmente aquelas relacionadas ao excesso de execução e aos cálculos apresentados pelas partes. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 231983712, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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