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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1122826-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ BASSO PAGGI (OAB RS130909) DESPACHO Vistos, etc… Analisando a peça exordial verifiquei que, apesar de cristalina a insatisfação da autora quanto às cédulas de crédito supostamente firmadas em seu nome junto ao réu, a causa de pedir e os pedidos formulados padecem de incompatibilidade lógica que impede o regular processamento do feito. Isso porque a autora requer, como pedido principal, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade das 10 (dez) operações financeiras indicadas. Todavia, de forma subsidiária, pretende também a revisão das mesmas avenças, para adequação dos encargos remuneratórios aos limites legais, na hipótese de reconhecimento da validade das contratações, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que os pedidos são contraditórios e incompatíveis entre si. Esse entendimento, inclusive, tem sido adotado pelo eg. TJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido revisional, onde a autora nega a existência de vínculo jurídico válido e, subsidiariamente, requer a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para crédito consignado comum, caso o contrato seja reconhecido. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando a decisão na incompatibilidade entre os pedidos de nulidade do contrato e revisão de suas cláusulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a cumulação de pedidos de nulidade contratual e revisão de cláusulas contratuais é admissível, considerando a alegada incompatibilidade entre os pleitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cumulação de pedidos apresentada pela autora revela incompatibilidade substancial, pois a nulidade do contrato pressupõe a inexistência do vínculo jurídico, enquanto o pedido revisional demanda o reconhecimento da validade do contrato. Assim, a cumulação de pedidos é contraditória e não atende aos requisitos lógicos previstos no art. 330, §1º, IV, do CPC. O magistrado de primeiro grau oportunizou à autora a emenda da inicial para sanar a incompatibilidade dos pedidos, o que não foi feito. A manutenção da sentença de extinção, sem resolução do mérito, é a medida adequada, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. A jurisprudência do Tribunal é pacífica ao reconhecer a inépcia da petição inicial quando há incompatibilidade entre os pedidos e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões, como no caso de cumulação de nulidade e revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a cumulação de pedidos de nulidade contratual e revisão de cláusulas é inadmissível por incompatibilidade substancial, uma vez que o pedido de nulidade pressupõe a inexistência do vínculo jurídico, enquanto o pedido revisional implica o reconhecimento do contrato. A petição inicial que contiver pedidos incompatíveis entre si é inepta, conforme art. 330, §1º, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º, IV; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.219498-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 18ª Câmara Cível, j. 07.02.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.223049-2/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 23.11.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207627-1/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) – Grifo nosso Em sendo assim, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e adequar seus pedidos, informando expressamente se pretende a declaração de inexistência dos contratos ou a revisão para adequação de seus termos cláusulas, sob pena de inépcia. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (LU)
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