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1122800-77.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1122800-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marco Antonio Rosa da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, alegando omissão quanto ao pedido de condenação ao pagamento das diferenças decorrentes dos valores descontados a título de imposto de renda. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição. Assim, onde se lê: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, a fim de declarar que o requerente faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo indeterminado." Leia-se: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, a fim de declarar que o requerente faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo indeterminado, bem como, condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º)." Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para sanar o erro apontado. A presente decisão é parte integrante da decisão embargada. Intimem-se. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

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