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1122778-72.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1122778-72.2025.8.11.0041. AUTOR: ALTIVIR JOSE MARTELLI REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes opostos por ALTIVIR JOSÉ MARTELLI (Id. 241364319) em face da decisão (Id. 239826353), que determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa, sob o fundamento de que a pretensão guardaria correspondência com a multa administrativa de R$ 8.483.650,00 constante do Auto de Infração n.º 210434011, determinando a complementação das custas sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id. 241364319), sustenta o embargante a ocorrência de erro material e omissão, ao argumento de que o objeto exclusivo da presente ação declaratória é a desconstituição/anulação do Termo de Embargo n.º 210442664 e a desvinculação de seu CPF dos cadastros de restrição da SEMA/MT, não integrando a causa de pedir ou o pedido a anulação da multa decorrente do Auto de Infração n.º 210434011. Aduz que, inexistindo proveito econômico imediato e direto a ser quantificado pecuniariamente na mera liberação da restrição do embargo sobre o imóvel do qual não detém a posse, afigura-se legítima a fixação do valor da causa em montante simbólico (R$ 1.000,00) para efeitos meramente fiscais, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso restou devidamente certificada (Id. 241458440). Devidamente intimado para se manifestar (Id. 241463741), o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões (Id. 242888941), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos, sustentando a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a inadequação da via eleita para rediscussão do julgado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 autoriza a oposição de embargos declaratórios com o escopo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação do julgador ou corrigir manifesto erro material. Assiste plena razão ao embargante. Na hipótese dos autos, a decisão embargada (Id. 239826353) incorreu em evidente equívoco quanto à delimitação do pedido e da causa de pedir ao pressupor que a presente demanda buscava a anulação da sanção pecuniária. Com efeito, da atenta leitura da petição inicial (Id. 218768042), infere-se que a pretensão deduzida em juízo é estrita e exclusivamente a: “declaração de nulidade do Termo de Embargo n.º 210442664 em razão da ilegitimidade administrativa do autor para responder pelo ilícito, nos termos do art. 53, do Dec. Est. 1436/2022” e/ou a “desvinculação dele do CPF do autor” (ID 218768042 - Pág. 13). Constata-se que a anulação da multa ambiental não compõe o rol dos pedidos formulados na exordial, tendo o Auto de Infração n.º 210434011 sido citado na narrativa tão somente a título contextual. Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A regra do art. 292, inciso II, do CPC incide quando se pleiteia a desconstituição do débito pecuniário em si. Por sua vez, quando a pretensão anulatória é adstrita a ato administrativo de natureza eminentemente restritiva/cautelar, desprovida de expressão monetária direta, o conteúdo econômico imediato mostra-se inestimável. Destarte, evidenciado o erro de premissa fática da decisão recorrida, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALTIVIR JOSÉ MARTELLI e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a decisão interlocutória acostada aos autos sob o ID 239826353 (reiterada no ID 241022874) e manter o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). Façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito

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