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1122602-93.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em face do Estado de Mato Grosso, lastreado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT), que tramitou perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. A parte exequente requereu a satisfação do crédito consistente na restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes em alíquota superior a 8% (oito por cento). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo prejudicial de prescrição da pretensão executória; Risco de duplicidade de pagamento/litispendência em virtude do trâmite da execução coletiva originária promovida pelo sindicato; No mérito subsidiário, excesso de execução decorrente de divergência na base de cálculo e na aplicação dos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando as preliminares suscitadas e pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. E o relatório. Decido. 1. Da Prejudicial de Prescrição De plano, cumpre destacar o manifesto descabimento da análise de prescrição intercorrente referente a feito diverso. A eventual perda da pretensão punitiva/executória por desídia processual nos autos da Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041 compete com exclusividade ao juízo natural da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, onde tramita a demanda. Falece competência jurisdicional a este juízo da execução individual para declarar a extinção de procedimento ou incidentes de autos alheios. Para o deslinde desta execução autônoma, basta a constatação objetiva de que a execução coletiva foi proposta em 11/07/2018 e permanece formalmente em tramitação, sem declaração de extinção pelo juízo competente. No que concerne à pretensão executória deduzida nestes autos, o ente executado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva. A prejudicial, todavia, deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas execuções individuais fundadas em títulos coletivos ilíquidos, o termo inicial do prazo prescricional somente se aperfeiçoa após a efetiva liquidação da obrigação, uma vez que a liquidação integra a própria fase de conhecimento (STJ, AgInt no AREsp 2.203.282/MA; AgInt no AREsp 1.983.153/MA). Ademais, extrai-se dos autos que o sindicato substituto processual deflagrou a fase liquidatória/executiva coletiva em 11/07/2018 perante o juízo de origem. Consoante pacífica orientação jurisprudencial da Corte Superior, a propositura do cumprimento coletivo pelo ente de classe interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, cujo cômputo recomeçará pela metade apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, a teor do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 (STJ, EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 2.135.910/RJ; AgInt no REsp 2.003.355/DF). Estando a execução coletiva em regular tramitação, não se implementou o marco terminativo para o reinício da contagem do prazo prescricional, restando íntegra a pretensão executória individual. 2. Da Alegação de Duplicidade de Pagamento / Litispendência O executado assevera a impossibilidade do prosseguimento do feito ou o risco de pagamento em duplicidade, ante o trâmite concomitante da fase executiva na ação coletiva originária. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico processual faculta ao substituído promover a execução individual do título coletivo, consoante exegese do artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se configurando litispendência entre a tutela executiva individual e a coletiva. Outrossim, a tramitação concomitante do feito coletivo não obsta o direito autônomo do servidor em buscar a satisfação individual do seu crédito, inexistindo nos autos prova concreta de quitação pretérita, expedição de requisitório anterior ou levantamento de valores pela parte exequente naqueles autos. Para resguardar o erário e afastar de forma absoluta qualquer risco de duplo pagamento, a expedição do competente instrumento requisitório neste feito ficará condicionada à fiscalização e à devida comunicação ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, o que obsta eventual cumulação indevida. Rejeita-se, pois, a preliminar. Outrossim, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, haja vista que o ajuizamento da execução individual configura mero e legítimo exercício do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), não se vislumbrando conduta dolosa, deslealdade processual ou qualquer das hipóteses taxativas delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Do Excesso de Execução e Remessa à Contadoria Judicial No mérito da impugnação, constata-se divergência contábil substancial entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes quanto à base de cálculo, aos descontos efetivamente retidos em folha e aos índices de atualização aplicados. Tratando-se de liquidação que exige a conferência técnica das fichas financeiras e a estrita adequação aos ditames do título judicial e às normas constitucionais supervenientes, faz-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do quantum debeatur, observando-se as seguintes balizas: Condição Funcional e Base de Cálculo: Verificação, mediante análise das fichas financeiras acostadas aos autos, da comprovação do exercício funcional no magistério/educação pública estadual no interregno exequendo, apurando-se a diferença líquida efetivamente retida em folha a maior que ultrapassou a alíquota constitucional de 8% (oito por cento) a título de contribuição previdenciária; Marco Temporal: Restrição da apuração estritamente ao período não prescrito compreendido entre 21/11/2003 e 28/03/2005, em consonância com a coisa julgada; Metodologia de Atualização Monetária e Juros de Mora: Do efetivo desconto até 03/05/2018: Incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA-E, sem cômputo de juros de mora; De 04/05/2018 (trânsito em julgado) até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC em sua forma simples (compreendendo correção monetária e juros), nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; A partir de 10/09/2025: Incidência de correção monetária pela variação do IPCA, cumulada com juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao teto mensal da taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o exposto: REJEITO a prejudicial de prescrição e a preliminar de duplicidade de pagamento/litispendência arguidas pelo Estado de Mato Grosso; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, observando com fidelidade as fichas financeiras constantes dos autos, o período não prescrito (21/11/2003 a 28/03/2005) e a metodologia de atualização monetária e juros fixada na fundamentação; Juntados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo legal de 15 (quinze) dias; Nos termos da Súmula nº 345 e do Tema nº 973, ambos do STJ, fixo os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução em favor do patrono da parte exequente; Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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