Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1122581-20.2025.8.11.0041 Requerente(s): MARIA IVONE DE CRISTO Requerido(s): CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por MARIA IVONE DE CRISTO em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a autora que celebrou, no curso dos anos, diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida, totalizando ao menos 32 contratos (nº 41330031742, 41330031840, 41330027672, 41330027671, 41330027901, 50610005352, 41330014787, 41330014672, 41330014972, 40400045430, 40400045377, 40400040998, 40400041000, 40400038582, 40400038587, 40400033805, 40400035887, 40400033098, 40400030049, 40400030039, 40400026613, 40400026558, 4133000200740, 400022427, 40400019221, 40400016990, 40400019778, 40400016669, 40400014694, 40400014708, 40400011183, 40400012202). Sustenta que formulou requerimento extrajudicial para a obtenção dos instrumentos a fim de avaliar a adequação dos encargos financeiros contratados, sem que obtivesse resposta satisfatória da instituição financeira. O feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que declinou da competência (ID. 219326703). Redistribuídos os autos, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da ré para apresentar os documentos solicitados (ID. 224460508). Citada, a ré apresentou contestação com juntada parcial de documentos (ID. 228251369). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; a inadequação da via eleita; a caracterização de advocacia predatória, bem como a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada não veio acompanhada do prévio recolhimento da taxa de serviço. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e decenal (art. 205 do CC), aduzindo a desobrigação de guarda perpétua de documentos bancários após o decurso do prazo regulamentar. No mérito, alegou que as cópias foram disponibilizadas à consumidora no momento da contratação e permanecem disponíveis em plataforma digital, além de sustentar a inaplicabilidade de encargos sucumbenciais em desfavor da instituição bancária. A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 228695122). Instadas sobre o interesse na dilação probatória, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 229587502). Este Juízo determinou a intimação da ré para exibir os 30 instrumentos contratuais remanescentes (ID. 231847749). A ré reiterou a tese de prescrição e alegando a inviabilidade de guarda por tempo indefinido (ID. 233392279). Conforme ID. 244095412, este Juízo indeferiu o acolhimento imediato da prejudicial por falta de demonstração objetiva do encerramento decenal das operações, concedendo à ré o prazo de 15 dias para exibir os contratos ou comprovar documentalmente o encerramento e o expurgo das operações há mais de dez anos, sob pena de rejeição da preliminar (ID. 244095412). A instituição requerida deixou transcorrer o prazo conferido sem qualquer manifestação, de acordo com a certidão de ID. 247867229. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) Da Inépcia da Petição Inicial e Regularidade Documental A petição inicial preenche com exatidão os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos indenizatórios, os quais foram expressamente quantificados. Nesse sentido, a autora individualizou de forma suficiente o objeto da pretensão exibitória, indicando expressamente os 32 números identificadores dos contratos mantidos com a instituição financeira requerida, apontando a relação jurídica havida e a finalidade da prova pretendida, consistente no exame dos encargos pactuados. Não há falar em pedido genérico, visto que a identificação nominal de cada número de contrato é suficiente para viabilizar a localização dos registros pela instituição financeira. Portanto, rejeito a preliminar. b) Inadequação da Via Eleita No que concerne à adequação da via eleita, a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1803251/SC, que firmou o entendimento de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é plenamente possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, nos termos do artigo 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 396 e seguintes. Descabida, portanto, a extinção pretendida ou a conversão de rito, estando preservado o interesse processual sob a vertente adequação. Rejeito a preliminar. c) Do Interesse de Agir A preliminar não merece prosperar, pois, o interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Na presente caso, a autora comprovou a remessa de notificação extrajudicial formal, entregue no endereço da sede da instituição financeira em julho/2025, conforme comprovante de postagem com aviso de recebimento e rastreamento postal (IDs. 218722527 e 218722529). O réu, conquanto devidamente notificado, quedou-se inerte, decorrendo prazo razoável sem resposta até o ajuizamento da demanda. Desta feita, tendo a autora comprovado que enviou notificação extrajudicial ao banco réu, solicitando a apresentação dos contratos objeto da lide, a ausência de resposta por parte da instituição financeira, que optou pelo silêncio, configura recusa tácita e, por conseguinte, a pretensão resistida na esfera administrativa, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Afasto a prejudicial de mérito consistente na prescrição decenal e quinquenal. Cabia à requerida demonstrar de forma inequívoca que as 30 operações impugnadas foram integralmente quitadas ou encerradas há mais de cinco anos contados da data de propositura da ação, demonstrando a legitimidade do expurgo de sua base cadastral. Todavia, intimada especificamente para apresentar os documentos ou demonstrar a data de encerramento das avenças, sob pena de preclusão e rejeição da preliminar (ID. 244095412), a demandada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado sem juntar qualquer comprovação (ID. 247867229). A mera alegação genérica desacompanhada de elemento fático ou documental não autoriza o reconhecimento da prescrição nem exime a casa bancária do dever de guarda. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Observo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A pretensão autoral cinge-se à exibição de cópia de contrato de empréstimo consignado e documentos com ele relacionados, com fundamento no dever de informação que rege as relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no direito à prova, conforme arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Os artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil, estabelecem: “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.” Teresa Arruda Alvim Wambier ao dissertar sobre o citado artigo de Lei, afirma: “[...] A exibição consiste na apresentação de documento ou coisa que está em poder da parte contrária ou de terceiro, para que o requerente possa reconhecer sua forma e conteúdo. Pode se dar a pedido da parte ou ser determinada, de ofício, pelo juiz.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.]. – 1. Ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015). De início, no que tange à alegação de litigância abusiva e assédio processual, fundada no número de demandas ajuizadas pelo advogado da autora, verifico que tal afirmação não encontra respaldo, uma vez que o fato de um advogado atuar em múltiplos processos envolvendo a mesma matéria é indicativo de especialização profissional, não de conduta abusiva. A advocacia predatória, para ser reconhecida, exige demonstração concreta de que as demandas são ajuizadas sem fundamento fático ou jurídico, com o único propósito de causar prejuízo à parte contrária ou ao sistema judiciário, o que não se verifica no caso concreto. Compulsando aos autos, verifica-se que a requerida exibiu os contratos nº 041330031840 e nº 041330031742 (IDs. 228257726 a 228257730), mas deixou de apresentar os demais 30 instrumentos apontados na petição inicial. Diante do exposto, o pedido de exibição de documentos merece ser julgado procedente, com a determinação de que a ré apresente os documentos ainda não exibidos de forma completa e satisfatória. A conduta da instituição financeira em não atender ao requerimento extrajudicial da autora deu causa ao ajuizamento da presente ação. Se os documentos tivessem sido fornecidos administrativamente, a movimentação da máquina judiciária teria sido desnecessária. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A apresentação dos documentos apenas em juízo, após a citação, confirma a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela autora. Desta feita, a procedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré exiba em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos pendentes da decisão em ID. 224460508. Em razão da resistência apresentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito