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1122531-67.2020.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 45ª Vara Cível

    Processo 1122531-67.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - H10 Partners Consultoria Empresarial Ltda. - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior e outros - Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de VLD ASSESSORIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA LTDA., EWERTON VITAL DE CARVALHO, FERNANDO APARECIDO LOUZADA, RAQUEL MENDES DOS SANTOS e MYRIAM DO AMARAL, para: a.1) DECLARAR a nulidade e ineficácia da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em 11 de julho de 2011 perante o 15º Tabelião de Notas da Capital; a.2) CONDENAR os réus VLD Assessoria Financeira e Tributária Ltda., Ewerton Vital de Carvalho, Fernando Aparecido Louzada, Raquel Mendes dos Santos e Myriam do Amaral), solidariamente, a restituir à autora o montante histórico de R$ 674.147,57, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); a.3) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do corréu CLÓVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JÚNIOR, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e os réus condenados (artigo 86 do Código de Processo Civil): b.1) Condeno os réus sucumbentes (VLD, Ewerton, Fernando, Raquel e Myriam), solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil); b.2) Condeno a autora ao pagamento equivalente a 30% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do corréu Clóvis Augusto Ribeiro Nabuco Júnior (que atuou em causa própria), arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a improcedência (o valor atualizado dos pedidos contra ele rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b.3) Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB 183823/SP)

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