Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 45ª Vara Cível
Processo 1122531-67.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - H10 Partners Consultoria Empresarial Ltda. - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior e outros - Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de VLD ASSESSORIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA LTDA., EWERTON VITAL DE CARVALHO, FERNANDO APARECIDO LOUZADA, RAQUEL MENDES DOS SANTOS e MYRIAM DO AMARAL, para: a.1) DECLARAR a nulidade e ineficácia da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em 11 de julho de 2011 perante o 15º Tabelião de Notas da Capital; a.2) CONDENAR os réus VLD Assessoria Financeira e Tributária Ltda., Ewerton Vital de Carvalho, Fernando Aparecido Louzada, Raquel Mendes dos Santos e Myriam do Amaral), solidariamente, a restituir à autora o montante histórico de R$ 674.147,57, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); a.3) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do corréu CLÓVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JÚNIOR, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e os réus condenados (artigo 86 do Código de Processo Civil): b.1) Condeno os réus sucumbentes (VLD, Ewerton, Fernando, Raquel e Myriam), solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil); b.2) Condeno a autora ao pagamento equivalente a 30% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do corréu Clóvis Augusto Ribeiro Nabuco Júnior (que atuou em causa própria), arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a improcedência (o valor atualizado dos pedidos contra ele rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b.3) Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB 183823/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.