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1122500-71.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1122500-71.2025.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Quanto ao Tema 1388/STJ, a sentença embargada fixou valor que, no entender deste Juízo, reflete a proporcionalidade do trabalho prestado nas fases iniciais e intermediárias das execuções. A irresignação da parte embargante quanto ao quantum revela mero descontentamento com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), e não de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de provas ou mudança de entendimento jurídico. O valor arbitrado foi fixado por apreciação equitativa, considerando que a fixação em percentual sobre o valor da causa originária resultaria em valor excessivo para a fase em que o processo se encontrava, não havendo que se falar, pois, na aplicação do Tema 1388/STJ. O valor é justo, razoável e atende aos critérios do art. 85, §2º do CPC. O que a parte embargante busca é a reforma do julgado pela via inadequada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S.A. O embargante Bradesco alega omissão e fundamentação deficiente no tocante: (i) à prejudicial de prescrição, argumentando que o prazo final a ser considerado é a data de 19/11/2025; (ii) à preliminar de inépcia da petição inicial, diante da ausência de individualização dos atos praticados; e (iii) à impugnação ao valor da causa, requerendo sua retificação nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC. Não lhe assiste razão. No que tange à prescrição, o mandato não se extinguiu na data do envio da carta, mas sim ao final do prazo de aviso nela contido. Tendo a notificação ocorrido em 19/11/2020, o efetivo distrato e a cessação do mandato operaram-se apenas em 19/12/2020. Quanto à inépcia da petição inicial e à adequação da via eleita, a petição inicial veiculou causa de pedir e pedidos perfeitamente inteligíveis, acompanhados da integralidade dos autos originários e da descrição das atividades desenvolvidas, o que propiciou o amplo exercício do contraditório. Tocante ao valor da causa, o tema foi rechaçado de forma analítica e fundamentada na sentença, esclarecendo-se que, em se cuidando de ação de arbitramento, em que o montante da condenação submete-se ao juízo valorativo do Magistrado, afigura-se legítima a atribuição de valor estimado provisório, em conformidade com o art. 324, § 1º, II, do CPC. Assim, as razões do banco embargante traduzem nítido inconformismo com o entendimento perfilhado, desiderato para o qual os embargos de declaração não constituem a via adequada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, na forma prolatada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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