2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1122424-47.2025.8.11.0041. REQUERENTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. REQUERIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que necessita da fração correspondente a 97,022 m² do imóvel matriculado sob o nº 70.136, junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, de titularidade da requerida, com a finalidade de executar as obras públicas de duplicação da Rodovia dos Imigrantes. Apontou a declaração de utilidade pública formalizada pela Decisão SUROD/ANTT nº 870/2025 e ofertou o montante de R$ 7.594,72 (sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) a título de indenização prévia (IDs 218671722 e 218672543). O provimento de urgência que deferiu a imissão provisória na posse e a averbação da demanda na matrícula foi devidamente cumprido, mediante caução idônea, tendo a medida sido mantida em grau recursal (IDs 223772679, 225906432 e 230918627). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 224090499), na qual suscitou preliminares e, no mérito, impugnou o valor ofertado, postulou a realização de perícia técnica judicial e requereu o levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia depositada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 226578748), na qual defendeu a regularidade da representação processual, a aptidão da petição inicial e a suficiência dos documentos que a instruem, inclusive do laudo de avaliação. Sustentou, ainda, a regularidade da imissão provisória na posse e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia, caso entendida necessária, formulando considerações quanto ao objeto da prova e ao custeio dos honorários periciais Instadas à especificação de provas (ID 231453566), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 232001061), ao passo que a requerida reiterou a necessidade de produção de prova pericial imobiliária e topográfica (ID 234029319). O Ministério Público tomou ciência do feito (ID 237240124). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas em contestação, não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. A representação processual da parte autora encontra-se regularizada, tendo sido acostados aos autos os atos constitutivos e os instrumentos de mandato pertinentes. A questão foi, inclusive, objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1007658-70.2026.8.11.0000 (ID 230918627). Também não se verifica inépcia da petição inicial. A exordial contém os elementos necessários ao desenvolvimento da demanda expropriatória, com indicação da área objeto da desapropriação, declaração de utilidade pública, planta e memorial descritivo, além da avaliação prévia apresentada pela expropriante. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Considerando as alegações deduzidas pelas partes e a documentação constante dos autos, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) O justo valor de mercado da fração de 97,022 m² objeto da desapropriação, para fins de apuração da indenização devida; b) A eventual existência de desvalorização ou prejuízo na área remanescente do imóvel, bem como a necessidade e o custo de eventual readequação de acesso, cercamento ou outras intervenções decorrentes da desapropriação (ID 224090499); e c) A exata delimitação da área expropriada e a conferência dos respectivos vértices e confrontações, especialmente diante da alegada divergência de 3,32 metros em relação ao imóvel lindeiro, conforme apontado pela defesa técnica da requerida (IDs 234029328 e 234029319). - DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. A controvérsia acerca do valor da indenização não se limita à discordância genérica quanto à quantia ofertada. A requerida apresentou impugnação ao valor da oferta e requereu expressamente a produção de prova técnica, havendo, ainda, controvérsia quanto à eventual repercussão da intervenção sobre a área remanescente e quanto à própria conformação topográfica da área expropriada. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se necessária para a adequada apuração do justo preço, bem como para o esclarecimento das questões técnicas relacionadas à área remanescente e à delimitação da poligonal expropriada. Não se mostra adequado, portanto, o julgamento antecipado pretendido pela parte autora com fundamento exclusivo na avaliação unilateral apresentada com a inicial, pois a controvérsia técnica instaurada nos autos demanda prova produzida por profissional equidistante dos interesses das partes. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado e determino a realização de prova pericial, abrangendo os aspectos de avaliação imobiliária, engenharia e levantamento/conferência topográfica necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos. - DO ÔNUS E DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete às partes comprovar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seus direitos, conforme a natureza das alegações deduzidas. No caso, considerando a natureza da demanda e a necessidade de prova técnica para a definição do justo valor da indenização, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte expropriante, responsável pela instauração da ação de desapropriação direta. - DO LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO. A requerida postulou o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado judicialmente. O pedido encontra amparo no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observadas as exigências previstas no art. 34 do mesmo diploma legal. Assim, considerando que houve depósito prévio de R$ 7.594,72, o levantamento poderá ser realizado, observadas as exigências legais pertinentes, especialmente quanto à regularidade dominial e à inexistência de dúvida sobre a titularidade do bem. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O FEITO; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora, diante da necessidade de produção de prova técnica; c) FIXO como pontos controvertidos aqueles discriminados nos itens “a”, “b” e “c” da presente decisão, relativos ao justo valor da área expropriada, aos eventuais reflexos sobre a área remanescente e à exata delimitação topográfica da área objeto da desapropriação; d) DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional com qualificação compatível com os trabalhos de avaliação imobiliária, engenharia e levantamento/conferência topográfica necessários à elucidação dos pontos controvertidos; e) NOMEIO a empresa JC CONSULTORIA E PROJETOS AGROAMBIENTAIS – Tel: (55-65) 3054-4567/8118-5523 – jc@jcagroambiental.com.br - Av: Bosque da Saúde, 730, sala 01, bosque da Saúde – CEP 78.050-070 – CUIABÁ MT BRASIL, que deverá ser intimada, por meio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, caso aceite o encargo; f) Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; g) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo; h) DETERMINO que a parte autora proceda ao adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, após a respectiva homologação judicial; i) O laudo deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a respectiva entrega, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. j) Destaco, por derradeiro, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes do presente decisum, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. k) DEFIRO o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado judicialmente, observadas as exigências previstas nos arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente quanto à regularidade dominial do imóvel, ficando a expedição do competente alvará/ordem de transferência bancária condicionada à apresentação, pela requerida, de: Certidões negativas de débitos fiscais (municipal, estadual e federal) que recaiam sobre o imóvel; Certidão imobiliária atualizada com inexistência de gravames e de ações reais/reipersecutórias impeditivas (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); Comprovação da publicação de editais para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, caso haja dúvida sobre o domínio ou se repute necessário nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dê-se ciência ao Ministério Público, que deverá ser cadastrado, junto ao sistema PJE. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá