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TJMT · VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1122400-19.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LEANDRO PILOCELLI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO PILOCELLI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade dos Processos Administrativos Ambientais n.º 85315/2020 e n.º 86276/2020 (dos quais decorreram os Autos de Infração n.º 20033132 e n.º 129239, referentes à Fazenda 3R, CAR n.º MT112071/2017), bem como das Certidões de Dívida Ativa n.º 2025663837 e n.º 2025461401, objeto da Execução Fiscal n.º 1120818-81.2025.8.11.0041. O autor fundamenta o pedido, em síntese: (i) na incompetência do Assessor Chefe I para homologar as decisões administrativas; (ii) na ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) na configuração de bis in idem entre o Auto de Infração original (2020) e o Auto de Infração n.º 2228000423 (2023), lavrados sobre a mesma área de 42,1766 ha de Reserva Legal; (iv) em vícios formais do Termo de Embargo n.º 0121279 (preenchido manuscritamente); (v) na ausência de liquidez e certeza das CDAs; e (vi) na incerteza técnica quanto à real extensão da supressão vegetal, à natureza do curso d'água apontado no auto de infração e à eventual sobreposição do embargo sobre a Fazenda Rosa Linda (CAR n.º MT202693/2021). Na petição de especificação de provas (Id. 239983856), o autor requereu o deferimento de: (a) prova pericial em engenharia florestal, com apresentação de rol de quesitos; (b) prova oral, consistente na oitiva dos técnicos e agentes da SEMA/MT envolvidos na fiscalização e na elaboração do Despacho n.º 2001/SGPA/SEMA/2023; e (c) exibição incidental, pelo Estado, do processo administrativo de edição da Portaria n.º 73/2019/GSMA/MT. O ESTADO DE MATO GROSSO, em contestação (Id. 233067423), impugnou todos os fundamentos da inicial. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso absteve-se de manifestação de mérito nesta fase, por não vislumbrar, até o momento, hipótese de intervenção obrigatória além do acompanhamento do feito (Id. 241284931). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes de resolução, passa-se à organização do feito para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. Fixam-se como pontos controvertidos, dependentes de prova técnica para seu deslinde: a) a real extensão e a existência de supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente na Fazenda 3R, e se a estimativa da SEMA (0,124 ha, conforme revisão de 2023) corresponde à realidade de campo; b) se a água identificada em campo, por ocasião da vistoria de fevereiro de 2020 (auge do período chuvoso), decorre de curso hídrico perene, sujeito a faixa de APP, ou de escoamento pluvial temporário; c) se o polígono de restrição do Termo de Embargo n.º 0121279 avançou sobre a Fazenda Rosa Linda (CAR n.º MT202693/2021), e em que extensão; d) se o Auto de Infração n.º 2228000423 (2023) recai sobre a mesma área fática de 42,1766 ha já objeto do Auto de Infração n.º 20033132 (2020), caracterizando eventual dupla autuação pelo mesmo fato; e) a situação de conservação florestal da Fazenda 3R e a viabilidade técnica da exploração autorizada pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável (AUTEX n.º 2510/2019), à luz da irregularidade apontada no plaqueteamento das esplanadas; Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial e, para tanto, NOMEIO a empresa MEDIAPE - Mediação e Perícia, pessoa jurídica especializada, com endereço na Av. Isaac Póvoas, n. 586, sala 1-B, Centro Norte, Cuiabá-MT, CEP: 78.005-340, Telefone: (65) 3322-9858 / (65) 99613-8642 (WhatsApp), E-mail: contato@mediape.com.br, Site: www.mediape.com.br, que deverá ser intimada para os fins de direito. Registro que o pagamento dos honorários de perícia requerida por beneficiário da gratuidade da justiça compete ao ente público (art. 95, §3º, inciso II, do CPC). Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (CPC, art. 465), a contar da ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474), bem assim DETERMINO: 1. INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º); 2. Decorrido o prazo consignado no item 1., com ou sem manifestação das partes, promova-se a INTIMAÇÃO do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). No mesmo prazo, poderá o perito escusar-se por motivo de impedimento ou suspeição (CPC, art. 467); e 3. Apresentada a proposta de honorários periciais – item 2. –, promova-se a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo fixado no item 3., conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito
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