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1122196-14.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1122196-14.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente afirma no evento n. 198 que: a) a execução tramita desde 2021 sem que os executados tenham demonstrado interesse na quitação da dívida; b) foram realizadas diversas pesquisas destinadas à localização de bens passíveis de constrição, sem êxito; c) os executados, embora tenham tido oportunidades para indicar bens à penhora, não o fizeram, razão pela qual sustenta estarem preenchidos os requisitos para adoção de medida executiva mais incisiva; d) a empresa executada permanece ativa e em funcionamento, com faturamento que reputa expressivo; e) com fundamento no art. 866 do C.P.C., requer a penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica, com nomeação de administrador para elaboração de plano de constrição e depósito dos valores nos autos; f) assevera que os DETRAN/PR e DETRAN/SP permaneceram inertes, apesar da determinação do evento n. 159 ter sido encaminhada por duas vezes, conforme eventos n. 176 e 189; g) por isso, requer a expedição de cartas de intimação aos referidos órgãos para obtenção da cadeia de transmissão e das informações sobre débitos e restrições dos veículos individualizados na petição. Decido. A certidão do evento n. 89, datada de novembro de 2024, não se mostra suficientemente atual para afastar a realização de nova diligência destinada à localização de bens penhoráveis dos executados. Logo, antes de se comandar a penhora, é necessária expedição de novo mandado de constatação a fim de se verificar o funcionamento das atividades empresariais da empresa executada. Providencie a parte credora a juntada das custas para a expedição do mandado, bem como a indicação do respectivo endereço, no prazo de 15 dias. Quanto aos veículos, indefiro, por ora, o pedido de expedição de cartas aos DETRAN/SP e DETRAN/PR. Basta a reiteração dos ofícios anteriormente determinados, destinados à obtenção da cadeia de transmissão e das demais informações dos veículos indicados. O exequente deverá providenciar o encaminhamento pelos canais adequados de cada órgão, tal como já determinado no evento n. 185, comprovando-o nos autos. Intime-se. 08/09/2026

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