2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1122154-23.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JOSE MANOEL DE CARVALHO ESPÓLIO: MARIA JULIA DE ALMEIDA CARVALHO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por José Manoel De Carvalho, objetivando o levantamento de valores referentes a benefício previdenciário não recebido em vida pela de cujus Maria Julia De Almeida Carvalho. Por decisão de ID 219572119, determinou-se ao requerente que comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a anuência expressa dos demais herdeiros para o levantamento da totalidade do saldo, ou, alternativamente, adequasse o pedido para postular apenas sua quota-parte. Instado a se manifestar sobre as informações prestadas pelo INSS e a cumprir a decisão supracitada, o requerente foi pessoalmente intimado, por meio de seu advogado, via mandado cumprido em 13/07/2026 (ID 240797748), com prazo de 5 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, sem que sobreviesse qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, o requerente, devidamente intimado a cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, quedou-se inerte, não tendo comprovado a anuência dos demais herdeiros nem adequado o pedido inicial, tampouco se manifestado sobre as informações prestadas pelo INSS. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito