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Processo 1121729-93.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1121729-93.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LOURIVAL LUIZ DE SALES BISPO Visto. Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas à satisfação do crédito exequendo. DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, do valor do crédito exequendo, nos termos do art. 835, IV do CPC c/c art. 11, VI da Lei 6.811/80. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Caso a tentativa de penhora via SISBAJUD retorne infrutífera ou parcialmente frutífera, DETERMINO a consulta e efetivação de restrição por meio do sistema RENAJUD da parte Executada, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC-MT. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas acima deferidas, consigna-se que a tentativa de realização bloqueio eletrônico de valores por meio do Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera em face da pessoa física, haja vista o bloqueio parcial do crédito tributário em execução, conforme extrato anexo. Por conseguinte, com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome do(s) executado(s) perante o sistema conveniado RENAJUD, cuja consulta retornou negativa, visto que o veículo encontrado em nome da parte Executada possui comunicação de venda, de acordo com o extrato juntado. Cumpre salientar que os veículos já gravados com restrições decorrentes de outros feitos, bem como aqueles alienados fiduciariamente, não comportam a inclusão de novas restrições ou a efetivação de penhora, ante a ausência de utilidade prática para a presente Execução, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. Diante do bloqueio de ativos financeiros: 1. INTIME-SE a parte Executada, na forma prevista no §2º do art. 854 do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente impugnação, conforme previsto no §3º do mesmo artigo. Fica, desde já, consignado que, não sendo apresentada impugnação no prazo legal, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Embargos à Execução (art. 16 da LEF). 2. Na hipótese de devolução negativa da carta com aviso de recebimento (AR) ou sendo o(a) executado(a) revel, EXPEÇA-SE edital de intimação. 3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação. 4. Decorrido o prazo para oposição de impugnação, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. 5. Após o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor bloqueado em favor da parte Exequente. 6. Sendo levantados os valores constritos em favor do Exequente, INTIME-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CDA atualizada com a devida dedução os valores, oportunidade em que deverá, ainda, indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de arquivamento dos autos. 7. Ademais, o que compete à inscrição do nome da parte Executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, anoto que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e o protesto vai ser anotado nos cadastros de devedores como tem sido já utilizado pelo fisco. Desta feita, INDEFIRO o pleito vindicado. 8. Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). 9. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. 10. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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