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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1121724-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Lucas Mateus Arcain - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Lucas Mateus Arcain em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra ter participado do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo regido pelo Edital nº DP-2/321/25, e afirma que, após aprovação nas etapas anteriores, inclusive no teste de aptidão física, teria sido considerada inapto no exame de saúde em razão de aferição isolada de pressão arterial. Narra que a avaliação médica teria sido realizada em condições inadequadas, após esforço físico decorrente de deslocamentos e espera prolongada, sem período prévio de repouso, e que o equipamento utilizado teria apresentado falhas antes da obtenção do resultado utilizado para sua reprovação. Aduz que a eliminação lhe teria sido comunicada apenas verbalmente, sem apresentação de laudo técnico fundamentado ou possibilidade de contraprova. Argumenta que jamais teria apresentado histórico de hipertensão arterial e defende que eventual alteração de pressão isolada estaria relacionada a fatores circunstanciais, não sendo suficiente para demonstrar inaptidão ao exercício das funções do cargo, sobretudo porque teria sido aprovado em etapa física considerada rigorosa. Assim, requer, em tutela de urgência, retorno ao certame e reserva de vaga até o julgamento da demanda. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato de reprovação, convocação para as etapas subsequentes do concurso, nomeação e posse caso aprovado nas demais fases, reconhecimento de seu ingresso vinculado ao edital objeto da ação para fins funcionais futuros e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 111.000,00. Decido. Recebo a petição de fls. 155/159 como emenda à inicial. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Anotei. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, conquanto alegue ilegalidade do ato administrativo questionado, o autor não trouxe qualquer documento na inicial que possibilite a adoção de conclusão diversa daquela tida pela autoridade que o reprovou no certame. Nenhum relatório médico ou mesmo laudo de exame foi juntado aos autos, o que impede a existência, por ora, de qualquer verossimilhança nos fatos narrados. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP), LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP)
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