Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1121723-49.2026.8.13.0024/MGAUTOR: MARCELO MATOSO E NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCELO MATOSO E NASCIMENTO (OAB MG139976) RÉU: NAIP INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 18 e CONDENAR a requerida a disponibilizar ao autor meio eficaz para utilização integral do crédito de R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), mediante emissão de novo cartão, liberação do saldo em outro meio de pagamento, transferência bancária ou qualquer outra providência idônea capaz de assegurar o efetivo acesso ao benefício; c) DETERMINAR que, caso inviável o cumprimento da obrigação específica, esta seja convertida em perdas e danos, CONDENANDO a requerida ao pagamento de R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), vedada a cumulação com a efetiva disponibilização do crédito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 23/06/2026 e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; d) MANTER as astreintes fixadas no Evento 18, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, limitadas a R$1.000,00 (mil reais), reconhecendo sua incidência após o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido para cumprimento da tutela, contado da ciência eletrônica da requerida, ocorrida em 12/08/2026, às 10:27:54, rejeitando o pedido de afastamento formulado pela requerida e o pedido de majoração formulado pelo autor, ficando a apuração do montante efetivamente devido condicionada à verificação da data de eventual cumprimento da obrigação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.