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1121723-49.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1121723-49.2026.8.13.0024/MGAUTOR: MARCELO MATOSO E NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCELO MATOSO E NASCIMENTO (OAB MG139976) RÉU: NAIP INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 18 e CONDENAR a requerida a disponibilizar ao autor meio eficaz para utilização integral do crédito de R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), mediante emissão de novo cartão, liberação do saldo em outro meio de pagamento, transferência bancária ou qualquer outra providência idônea capaz de assegurar o efetivo acesso ao benefício; c) DETERMINAR que, caso inviável o cumprimento da obrigação específica, esta seja convertida em perdas e danos, CONDENANDO a requerida ao pagamento de R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), vedada a cumulação com a efetiva disponibilização do crédito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 23/06/2026 e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; d) MANTER as astreintes fixadas no Evento 18, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, limitadas a R$1.000,00 (mil reais), reconhecendo sua incidência após o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido para cumprimento da tutela, contado da ciência eletrônica da requerida, ocorrida em 12/08/2026, às 10:27:54, rejeitando o pedido de afastamento formulado pela requerida e o pedido de majoração formulado pelo autor, ficando a apuração do montante efetivamente devido condicionada à verificação da data de eventual cumprimento da obrigação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

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