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1121689-14.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 AR.T DECISÃO Processo: 1121689-14.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO. O Estado de Mato Grosso requer a pesquisa de endereço da parte executada via INFOJUD e, em caso de resultado negativo, pela expedição de ofícios ao TRE/MT, ao INSS, à Oi, à TIM, à CLARO, à VIVO, à ENERGISA e à CAB/MT, sem prejuízo de outros órgão ou concessionárias. Subsidiariamente, requer a citação por edital (id. 247184347). É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que o Estado de Mato Grosso não comprovou o esgotamento dos meios disponíveis para localização de novo endereço da parte executada, mediante consulta aos seus próprios bancos de dados e aos sistemas ou convênios aos quais possui acesso direto. Desse modo, não se mostra necessária, neste momento, a intervenção judicial para realização das pesquisas pretendidas, especialmente diante do princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a citação por edital constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte executada, circunstância que não restou demonstrada no processo. Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema Infojud, bem como de expedição de ofícios aos órgãos e às concessionárias indicados, diante da ausência de comprovação do esgotamento das diligências administrativas disponíveis ao exequente; b) Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de citação por edital; c) Determino que o Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à localização da parte executada e se manifeste acerca do prosseguimento do feito, especificando seus pedidos, devendo, no mesmo prazo, promover a juntada da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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