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Processo 1121542-79.2023.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1121542-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS MATOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): MARCOS MATOS MELO KAIRO SOUZA RODRIGUES - (OAB: GO57680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857444) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1121542-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121542-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS MATOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por MARCOS MATOS MELO em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 435571651). A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, III, do CPC. Deferiu a gratuidade de justiça, suspendeu a exigibilidade das custas e deixou de condenar em honorários advocatícios. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do FNDE, da UNIÃO e da CAIXA, para obter financiamento estudantil pelo FIES no curso de medicina. Requereu a suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria MEC nº 209/2018, dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 e do item 3 do Edital nº 4, de 26-1-2023, que rege o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2023, com a consequente condenação das rés a conceder o financiamento, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 720.000,00, correspondente à integralidade do curso. Alegou que a exigência de média aritmética das notas do ENEM não encontra previsão na Lei nº 10.260/2001 e configura retrocesso social, por restringir o acesso dos mais necessitados a programa concebido para reduzir a desigualdade educacional. Intimada a esclarecer se estava aprovada em instituição de ensino superior, a parte autora informou ter obtido aprovação e não ter efetivado a matrícula, por não dispor de recursos para arcar com as mensalidades (ID 435571647). O documento juntado, contudo, registra sua situação como excedente no processo seletivo 2024/1 da UNIFENAS para o curso de medicina. Apresentou, ainda, certidão de tempo de serviço no cargo de enfermeiro e cópia do Projeto de Lei nº 1.767/2021. A CAIXA compareceu espontaneamente e apresentou contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 435571643). O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar e consignou que a parte autora, classificada como excedente e não matriculada, deteria mera expectativa de direito, e que, à falta de elementos essenciais ao aperfeiçoamento do financiamento, como valor, curso, instituição e número de semestres, não haveria financiamento a ser realizado, circunstância que afastaria o interesse de agir. Em suas razões (ID 435571653), a parte apelante aduziu que a matrícula prévia não constitui condição de acesso ao financiamento, cuja exigência inviabilizaria o ingresso dos estudantes de baixa renda em cursos de elevado custo, e argumentou a ilegalidade das portarias que instituíram a nota de corte, por extrapolarem a Lei nº 10.260/2001 e afrontarem o direito à educação e a vedação ao retrocesso social. Invocou o Projeto de Lei nº 1.767/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, que permitiria a enfermeiros com experiência profissional cursar medicina com financiamento público. Pugnou pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. As rés foram citadas para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC (IDs 435571654, 435571655 e 435571656). A CAIXA apresentou contrarrazões (ID 435571657). Arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o FNDE atua como agente operador e de que ela própria figura apenas como agente financeiro, submetida às regras editadas pelo MEC, a quem compete a seleção dos estudantes. Consignou não haver registro de tentativa de contratação, pugnou pelo desprovimento do recurso e requereu a majoração da verba honorária. A UNIÃO apresentou contestação (ID 435571660). Impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa, ao argumento de ausência de conteúdo patrimonial direto, e requereu seu arbitramento em R$ 1.000,00. No mérito, sustentou que a exigência de desempenho mínimo decorre da delegação normativa da Lei nº 10.260/2001 e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. O FNDE apresentou contrarrazões (IDs 435571662 e 435571666). Arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não edita os normativos do programa, não realiza o processo seletivo nem opera os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios de classificação, pugnou pelo desprovimento e requereu a majoração dos honorários. O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo, com amparo no art. 313, IV, do CPC, em razão da admissão do IRDR nº 72 (ID 435571663). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1121542-79.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a ausência de matrícula em instituição de ensino superior afasta o interesse de agir da parte autora e, reconhecido o interesse, se o processo comporta julgamento imediato do mérito. A parte apelante sustenta, em síntese, que a matrícula prévia não constitui condição de acesso ao financiamento e que as portarias do MEC que condicionam o acesso ao FIES ao desempenho no ENEM não podem sobrepor-se à Lei nº 10.260/2001, em afronta ao direito à educação e à vedação ao retrocesso social. Por sua vez, os apelados sustentam que a sentença deve ser mantida e defendem a legalidade dos critérios de seleção do programa, decorrentes de delegação normativa expressa, suscitando o FNDE e a CAIXA suas ilegitimidades passivas e a UNIÃO a incorreção do valor da causa. Passa-se ao exame das questões suscitadas. I. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade passiva do FNDE O FNDE arguiu, em contrarrazões, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não edita os normativos do programa nem opera os contratos do FIES formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. A preliminar não merece acolhimento. O IRDR nº 72 desta Corte examinou expressamente a legitimidade do FNDE nas ações relativas ao FIES e a delimitou segundo o objeto de cada demanda. Assentou o precedente que, quanto aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a atividades anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro, e concluiu: para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (TRF1, IRDR nº 72, proc. 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Terceira Seção, DJe 8-11-2024.) A hipótese dos autos é exatamente a primeira. Discute-se a validade das restrições de nota do ENEM para a obtenção originária do financiamento, e não a transferência de curso mediante aditamento contratual. A discussão sobre a validade dos critérios de seleção situa-se, portanto, na fase anterior ao encaminhamento da inscrição ao agente financeiro, em que reconhecida a legitimidade da autarquia. Rejeita-se a preliminar. 2. Ilegitimidade passiva da CAIXA A CAIXA arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro, submetida às regras editadas pelo MEC, a quem compete a seleção dos estudantes. A preliminar já havia sido deduzida em contestação e rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Não merece acolhimento. A pretensão deduzida não se limita à etapa de seleção. A parte autora pediu a condenação das rés a conceder o financiamento, providência que abrange a formalização do respectivo contrato. Na dicção do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.260/2001, é o agente financeiro quem concede os financiamentos com recursos do FIES. A providência postulada, portanto, alcança diretamente a CAIXA, que figura nos autos como agente financeiro responsável pela etapa de contratação do financiamento. O art. 6º da mesma Lei confirma essa participação ao incumbir o agente financeiro da cobrança administrativa das prestações inadimplidas, providência que pressupõe contrato por ele operado. Em reforço, este tribunal firmou entendimento no sentido de que a CAIXA, na qualidade de agente financeiro, responde às demandas relativas ao programa, ainda que em hipóteses de contrato já formalizado: A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de financiamento estudantil. (TRF1, AMS 1032358-49.2022.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJe 3-9-2024.) No mesmo sentido: A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES é do agente financeiro, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. (TRF1, AG 1012288-55.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, DJe 2-9-2024.) Registre-se que o IRDR nº 72 não decidiu a legitimidade da CAIXA. Ao delimitar a atuação do FNDE às etapas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro, o precedente apenas toma este último como marco divisor das fases do procedimento, o que confirma o papel relevante da CAIXA na execução do financiamento, sobretudo após a formalização contratual. Rejeita-se a preliminar. 3. Impugnação ao valor da causa A UNIÃO impugnou o valor de R$ 720.000,00 atribuído à causa e requereu seu arbitramento em R$ 1.000,00, ao argumento de que a obrigação de fazer pretendida não teria conteúdo patrimonial direto. A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da obrigação de fazer pretendida. O objeto da demanda consiste na celebração de contrato de financiamento estudantil referente à integralidade do curso de medicina. O caráter sinalagmático do contrato não descaracteriza o valor patrimonial do ato jurídico cuja formalização se busca. Mantém-se o valor da causa, na dicção do art. 292, II, do CPC. Rejeita-se a impugnação. II. MÉRITO 1. Interesse de agir A sentença extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora, classificada como excedente e não matriculada em instituição de ensino superior, deteria mera expectativa de direito, não havendo financiamento a ser realizado à falta de elementos como valor, curso, instituição e número de semestres. O entendimento não merece confirmação. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição e estabelece, como regra, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário. Ao impugnar as normas que instituíram a classificação pela nota do ENEM, a parte autora se insurge contra o próprio sistema normativo que reputa obstáculo ao seu acesso ao financiamento. Acresce que a própria regulamentação do programa desvincula o acesso ao FIES da aprovação prévia pela instituição de ensino. Na dicção do art. 37, § 2º, da Portaria MEC nº 209/2018, a participação do estudante no processo seletivo independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga, regra reiterada, quanto à pré-seleção, pelo art. 10, § 1º, da Portaria MEC nº 38/2021. Se a aprovação pela instituição não condiciona sequer a participação no processo seletivo do programa, com maior razão não pode condicionar o acesso ao Judiciário para discutir a validade dos critérios desse mesmo processo seletivo. Condicionar a demanda à prévia matrícula significaria, ademais, exigir o cumprimento justamente das etapas cuja legalidade se questiona. As circunstâncias invocadas na sentença, relativas à condição de excedente, à ausência de matrícula e à indefinição do valor a ser financiado, dizem respeito à procedência do pedido, e não à existência do interesse de agir, não podendo servir de fundamento à extinção do processo sem resolução de mérito. O interesse de agir está configurado na necessidade de obter provimento jurisdicional que afaste os óbices normativos tidos por ilegais. A própria existência dos atos impugnados evidencia a resistência ao direito alegado. Este tribunal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de providência administrativa prévia em casos dessa natureza: A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TRF1, AC 1051073-08.2023.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Convocado), Décima-Primeira Turma, PJe 29-2-2024.) Reconhecido o interesse de agir, afasta-se a extinção do feito. 2. Julgamento imediato do mérito. Causa madura Afastada a carência de ação, cabe verificar se o processo comporta julgamento imediato do mérito por esta Corte. Na dicção do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, ao afastar a sentença fundada no art. 485 do CPC, o tribunal decide desde logo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. É o que ocorre no caso. A pretensão de mérito é exclusivamente de direito e dispensa a fase instrutória, pois se resume à validade de atos normativos de caráter geral, cujo exame independe de dilação probatória. O requerimento genérico de produção de provas formulado na petição inicial não indicou fato controvertido a demonstrar. A questão central, relativa à legalidade dos atos normativos do MEC que estabelecem critérios de seleção para o FIES, encontra-se definida por precedente vinculante desta Corte, o IRDR nº 72. Registre-se que o incidente foi julgado, com fixação de tese vinculante, e que os embargos de declaração opostos foram rejeitados na sessão de 30-9-2025, não subsistindo o sobrestamento, na forma dos arts. 982, § 5º, e 985, I, do CPC. O contraditório foi suficientemente observado quanto à matéria de mérito. As rés foram citadas para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC. A UNIÃO, embora citada apenas para responder ao recurso, apresentou peça de contestação, na qual impugnou especificamente os fatos e os fundamentos jurídicos da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos. O FNDE apresentou contrarrazões nas quais defendeu a legalidade dos critérios de classificação, questão que constitui o próprio mérito da demanda. A CAIXA, que já havia comparecido espontaneamente e contestado em primeiro grau, apresentou contrarrazões nas quais sustentou a inexistência de registro de tentativa de contratação e pugnou pelo desprovimento do recurso. Todas as rés, portanto, foram ouvidas. A UNIÃO e o FNDE enfrentaram expressamente a matéria de mérito, tendo aquela requerido a improcedência dos pedidos, ao passo que a CAIXA, já integrada ao processo desde o primeiro grau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O julgamento imediato não subtrai a nenhuma delas oportunidade de defesa, nem lhes acarreta prejuízo processual. À apelante, única parte a quem a solução desfavorece, também foi assegurado o contraditório. A tese de ilegalidade dos atos normativos foi por ela deduzida na petição inicial e reiterada nas razões recursais. Não obsta essa conclusão o art. 331, § 2º, do CPC, que faz correr o prazo de contestação a partir da intimação do retorno dos autos. O dispositivo disciplina o desdobramento ordinário da reforma da sentença que indefere a petição inicial, quando o processo retoma o curso em primeiro grau. Não afasta a regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que é especial quanto ao julgamento pelo tribunal, nem impõe a citação para contestar quando a causa está madura e a solução é de improcedência, hipótese em que a resposta seria providência inútil, por favorecer o desfecho justamente aquele que seria citado. Tampouco desfaz a angularização efetivamente ocorrida. O art. 331, § 2º, fixa o termo inicial do prazo de resposta, e não o momento da integração das rés à relação processual, que se aperfeiçoou com a citação determinada em primeiro grau e com a efetiva constituição de advogados e apresentação de manifestações por todas elas. A propósito dos efeitos processuais da integração do réu na fase recursal, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, para fins sucumbenciais: Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor. (STJ, REsp nº 1.753.990/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11-12-2018.) O precedente cuidou de hipótese em que se confirmou a sentença extintiva. Daí extrai-se, com maior razão, que, se a integração ocorrida na fase recursal basta para gerar sucumbência quando apenas se mantém a extinção do processo, também a gera quando o tribunal, além de afastar a sentença terminativa, julga improcedente o pedido. Não há falar em reformatio in pejus. O julgamento do mérito, ainda que desfavorável à apelante, decorre de imposição legal do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que transfere ao tribunal o exame do pedido uma vez afastada a sentença terminativa, e não de agravamento provocado pelo próprio recurso. O mesmo se diga da verba honorária, cuja fixação decorre da sucumbência gerada pelo julgamento do mérito devolvido por força de lei e da integração das rés à relação processual, e não da interposição do recurso. Não se cuida, ademais, de majorar verba anteriormente arbitrada, pois a sentença não fixou honorários em favor de nenhuma das rés, mas de arbitrá-la originariamente, como consectário da nova sucumbência de mérito. 3. Legalidade dos critérios de seleção do FIES O IRDR nº 72 desta Corte fixou, entre outras teses vinculantes, a de que: As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (TRF1, IRDR nº 72, proc. 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Terceira Seção, DJe 8-11-2024.) A Lei nº 10.260/2001 conferiu delegação expressa ao Ministério da Educação para disciplinar as regras de seleção dos beneficiários, na forma do art. 3º, § 1º, I. A exigência de desempenho mínimo no ENEM não extrapola a norma instituidora do programa, mas a concretiza, como critério objetivo e impessoal de classificação, compatível com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da mesma Lei. O fundamento determinante do incidente, consistente na legitimidade do poder regulamentar do Ministério da Educação para estabelecer critérios e restrições de seleção no âmbito do programa, alcança os demais atos normativos impugnados, por se tratar da mesma questão jurídica. O art. 38 da Portaria MEC nº 209/2018 estabelece a classificação dos candidatos em ordem decrescente das notas do ENEM, com remissão expressa ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, definindo o § 1º que a nota corresponde à média aritmética das provas na edição de maior desempenho, e prevendo o art. 39 a pré-seleção na ordem da classificação, observado o limite de vagas. Os arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 reproduzem o mesmo critério, e o item 3 do Edital nº 4, de 26-1-2023, apenas o reitera no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2023. Nenhum desses atos extrapola a autorização normativa conferida pela Lei nº 10.260/2001. Limitam-se a disciplinar e a operacionalizar os critérios de classificação nos respectivos processos seletivos, de modo que, reconhecida a validade do critério, não subsiste razão para afastá-los. Não prospera a alegação de retrocesso social. O IRDR nº 72 assentou que as restrições em causa não confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, cujo acesso ao nível superior pressupõe, na dicção do art. 208, V, da Constituição Federal, a observância da capacidade de cada um. Tampouco socorre a apelante a crítica ao critério de classificação por desempenho, sob o argumento de que desconsidera o contexto social dos candidatos. A seleção do FIES já pondera a condição socioeconômica mediante o requisito de renda familiar per capita, previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001. O desempenho no ENEM opera como critério de classificação entre os candidatos que preenchem aquele requisito. A escolha dos critérios de seleção e a eventual instituição de mecanismos compensatórios inserem-se no espaço de conformação da política pública, condicionada à disponibilidade orçamentária, na forma do art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001. Não cabe ao Judiciário substituir o administrador nessa formulação. Por fim, não aproveita à apelante a invocação do Projeto de Lei nº 1.767/2021. Projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional não integra o ordenamento jurídico e não produz efeito normativo, de modo que dele não se extrai direito ao financiamento. Admitir o contrário significaria antecipar, por via judicial, política pública ainda não instituída pelo legislador. 4. Ausência de direito subjetivo ao financiamento Rejeitada a tese de ilegalidade das normas de regência, não remanesce fundamento para o acolhimento do pedido. Não há direito subjetivo à concessão do financiamento fora dos critérios legais e regulamentares do programa, cuja obtenção pressupõe as etapas de inscrição, classificação, pré-seleção e formalização contratual. A propósito, o art. 39, parágrafo único, da Portaria MEC nº 209/2018 dispõe que a pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga, ficando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras e procedimentos do programa. Se nem mesmo a pré-seleção gera direito adquirido à contratação, com maior razão não o gera a mera pretensão de ser dispensada dos critérios que a antecedem. Admitir o afastamento desses critérios conferiria à apelante tratamento distinto do dispensado aos demais candidatos submetidos ao mesmo processo seletivo, em ofensa à isonomia e à impessoalidade. O que se postula é a concessão do financiamento com dispensa dos critérios de seleção do programa, e não a revisão de resultado de certame determinado por erro na aplicação das regras vigentes. Confirma-o a informação prestada pela CAIXA, de que não há registro de tentativa de contratação nos sistemas do programa. O pedido é improcedente. III. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS se rejeitam as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e da CAIXA e a impugnação ao valor da causa, e se dá parcial provimento à apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecer o interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, mantida a gratuidade de justiça deferida na origem. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A sentença não fixou honorários advocatícios. O quadro se alterou na fase recursal. As rés foram citadas para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, e todas se manifestaram, tendo a UNIÃO apresentado contestação e o FNDE e a CAIXA apresentado contrarrazões, com o que se angularizou a relação processual. Julgado improcedente o pedido, a parte autora é vencida e responde pela sucumbência. A pluralidade de vencedores, contudo, não multiplica a verba honorária. A verba é arbitrada uma única vez, sobre o objeto litigioso, e rateada entre os vencedores, vedada a exigência integral por cada um, sob pena de onerar a parte vencida em medida estranha à causa. O rateio é igualitário porque as três rés se opuseram à mesma pretensão, obtiveram idêntico proveito com a improcedência e desenvolveram atuação equivalente, não havendo, no caso, elemento concreto que justifique tratamento desigual entre elas. Condena-se, assim, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre a UNIÃO, o FNDE e a CAIXA, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam prejudicados os pedidos de majoração formulados em contrarrazões, que pressupõem arbitramento anterior, na dicção do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1121542-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: MARCOS MATOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CLASSIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO NO ENEM. PODER REGULAMENTAR DO MEC. IRDR Nº 72 DO TRF1. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, III, do CPC, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do FNDE, da UNIÃO e da CAIXA, com o objetivo de obter financiamento estudantil pelo FIES para o curso de medicina, mediante afastamento dos critérios de classificação pelo desempenho no ENEM. 2. A sentença consignou que a parte autora, classificada como excedente e não matriculada em instituição de ensino superior, deteria mera expectativa de direito e que, à falta de elementos essenciais ao aperfeiçoamento do financiamento, não haveria providência a ser determinada. Deferiu a gratuidade de justiça e não fixou honorários advocatícios. 3. Citadas para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, todas as rés se manifestaram. O FNDE e a CAIXA suscitaram ilegitimidade passiva; a UNIÃO impugnou o valor atribuído à causa e requereu a improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o FNDE possui legitimidade passiva para demanda que questiona os critérios de seleção do FIES; (ii) saber se a CAIXA possui legitimidade passiva para demanda que busca a concessão do financiamento; (iii) saber se o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico do contrato cuja formalização se pretende; (iv) saber se a ausência de matrícula em instituição de ensino superior afasta o interesse de agir; (v) saber se, afastada a sentença terminativa, o processo comporta julgamento imediato do mérito pelo tribunal, à luz do art. 331, § 2º, do CPC; (vi) saber se os critérios de classificação pelo desempenho no ENEM extrapolam a Lei nº 10.260/2001 e se há direito subjetivo à concessão do financiamento com dispensa desses critérios; e (vii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor das rés integradas à relação processual na fase recursal e de que modo a verba se distribui entre elas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O FNDE possui legitimidade passiva. O IRDR nº 72 do TRF1 delimitou sua atuação, quanto aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, às etapas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. A controvérsia versa a validade das restrições de nota do ENEM para a obtenção originária do financiamento, matéria situada nessa fase inicial, e não a transferência de curso mediante aditamento contratual. 6. A CAIXA possui legitimidade passiva. A pretensão deduzida abrange a formalização do contrato de financiamento, e o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.260/2001 atribui ao agente financeiro a concessão dos financiamentos com recursos do FIES, atribuição confirmada pelo art. 6º da mesma Lei quanto à cobrança administrativa das prestações inadimplidas. O IRDR nº 72 não decidiu a legitimidade da CAIXA, limitando-se a tomar o envio da inscrição ao agente financeiro como marco divisor das fases do procedimento. 7. O valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da obrigação de fazer pretendida, que é a celebração de contrato de financiamento referente à integralidade do curso. O caráter sinalagmático do contrato não descaracteriza o valor patrimonial do ato jurídico cuja formalização se busca, na dicção do art. 292, II, do CPC. 8. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição e estabelece, como regra, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário. A própria existência dos atos normativos impugnados evidencia a resistência ao direito alegado. 9. A regulamentação do programa desvincula o acesso ao FIES da aprovação prévia pela instituição de ensino. O art. 37, § 2º, da Portaria MEC nº 209/2018 dispõe que a participação do estudante no processo seletivo independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. Se a aprovação pela instituição não condiciona a participação no processo seletivo do programa, tampouco condiciona o acesso ao Judiciário para discutir a validade dos critérios desse processo seletivo. 10. As circunstâncias invocadas na sentença, relativas à condição de excedente, à ausência de matrícula e à indefinição do valor a ser financiado, dizem respeito à procedência do pedido, e não à existência do interesse de agir. É caso de anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 11. A causa está madura para julgamento imediato pelo tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A pretensão é exclusivamente de direito, resume-se à validade de atos normativos de caráter geral e dispensa dilação probatória, encontrando-se a questão central definida pelo IRDR nº 72, cujo sobrestamento não subsiste após o julgamento do incidente e a rejeição dos embargos de declaração. 12. O art. 331, § 2º, do CPC fixa o termo inicial do prazo de resposta e não desfaz a angularização efetivamente ocorrida, aperfeiçoada com a citação determinada em primeiro grau e com a constituição de advogados e a apresentação de manifestações por todas as rés. O contraditório foi observado quanto ao mérito, e o julgamento imediato não subtrai oportunidade de defesa a nenhuma das partes. 13. Não há reformatio in pejus. O julgamento do mérito decorre de imposição legal do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que transfere ao tribunal o exame do pedido uma vez afastada a sentença terminativa, e não de agravamento provocado pelo recurso. 14. As restrições de classificação pelo desempenho no ENEM não extrapolam a Lei nº 10.260/2001. O art. 3º, § 1º, I, dessa Lei conferiu delegação expressa ao Ministério da Educação para disciplinar as regras de seleção dos beneficiários, e a exigência de desempenho mínimo concretiza critério objetivo e impessoal de classificação, compatível com as limitações orçamentárias do art. 3º, § 6º. O IRDR nº 72 do TRF1 fixou tese vinculante no sentido de que tais restrições não confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação nem a norma instituidora do programa. 15. Não se configura retrocesso social. O acesso ao ensino superior pressupõe, na dicção do art. 208, V, da Constituição Federal, a observância da capacidade de cada um, e a seleção do FIES já pondera a condição socioeconômica mediante o requisito de renda familiar per capita, operando o desempenho no ENEM como critério de classificação entre os candidatos que preenchem aquele requisito. A escolha dos critérios de seleção insere-se no espaço de conformação da política pública, condicionada à disponibilidade orçamentária. 16. Projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional não integra o ordenamento jurídico e não produz efeito normativo, de modo que dele não se extrai direito ao financiamento. 17. Não há direito subjetivo à concessão do financiamento fora dos critérios legais e regulamentares do programa. O art. 39, parágrafo único, da Portaria MEC nº 209/2018 assegura à pré-seleção apenas expectativa de direito à vaga, condicionada a contratação ao cumprimento das demais regras e procedimentos. O afastamento desses critérios conferiria à parte autora tratamento distinto do dispensado aos demais candidatos submetidos ao mesmo processo seletivo, em ofensa à isonomia e à impessoalidade. 18. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência gerada pelo julgamento do mérito devolvido por força de lei e da integração das rés à relação processual, e não da interposição do recurso. Trata-se de arbitramento originário, e não de majoração de verba anteriormente fixada. A pluralidade de vencedores não multiplica a verba honorária, arbitrada uma única vez sobre o objeto litigioso e rateada entre eles em partes iguais, porque as rés se opuseram à mesma pretensão, obtiveram idêntico proveito com a improcedência e desenvolveram atuação equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso parcialmente provido. Preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e da CAIXA e impugnação ao valor da causa rejeitadas. Sentença anulada, reconhecido o interesse de agir, e pedido julgado improcedente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Mantida a gratuidade de justiça deferida na origem. Custas pela parte autora e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre a UNIÃO, o FNDE e a CAIXA, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Prejudicados os pedidos de majoração formulados em contrarrazões. Tese de julgamento: "1. A ausência de matrícula em instituição de ensino superior não afasta o interesse de agir em demanda na qual se questiona a validade dos critérios de seleção do FIES. 2. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o tribunal julga desde logo o mérito quando a causa versa exclusivamente matéria de direito e as rés já integram a relação processual, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sem que disso decorra reformatio in pejus. 3. As restrições de classificação pelo desempenho no ENEM para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES não extrapolam a Lei nº 10.260/2001 nem afrontam o direito constitucional à educação. 4. Não há direito subjetivo à concessão de financiamento estudantil com dispensa dos critérios de seleção do programa. 5. A pluralidade de vencedores não multiplica a verba honorária, que é arbitrada uma única vez sobre o objeto litigioso e rateada entre eles." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 208, V; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 292, II; CPC, art. 330, III; CPC, art. 331, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, I; CPC, art. 982, § 5º; CPC, art. 985, I; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §§ 1º, I, 2º e 6º; Lei nº 10.260/2001, art. 6º; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 37, § 2º, 38 e 39; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 10, § 1º, 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, proc. 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Terceira Seção, DJe 08.11.2024; STJ, REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.12.2018. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1121542-79.2023.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN APELANTE: MARCOS MATOS MELO Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. ODETE SOARES DOS SANTOS Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção

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