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1121534-34.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1121534-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO GONCALVES MARIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE ALMEIDA DIAS CARDOSO - DF51026 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCIANO GONÇALVES MARIZ em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, na qual se pretende a alteração do gabarito da questão nº 38 e a anulação das questões nºs 50 e 115 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, com a consequente readequação da pontuação do autor e seu prosseguimento no certame. Decisão Num. 2218303315 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. A União apresentou Contestação Num. 2220815010 pela improcedência dos pedidos. O Cebraspe a apresentou Contestação Num. 2221055928 alegando improcedência dos pedidos e litisconsórcio passivo necessário e impugnação ao valor da causa. No mérito pala improcedência dos pedidos. O autor em petição Num. 2245734891 requereu a desistência da ação. Despacho Num. 2252098818 para as partes se manifestarem sobre o pedido de desistência. As requeridas em petição Num. 2253981606 e 2255930099, manifestaram pela concordância com a extinção do feito mediante renúncia, requerendo a condenação da parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios. O autor em petição Num. 2254731443 declarou expressamente que “RENUNCIA EXPRESSAMENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO”, requerendo sua homologação e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato de disposição de direito material e, uma vez manifestada de forma expressa e inequívoca, conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação apresentada pelo autor em Num. 2254731443 é expressa quanto à intenção de renunciar ao direito material discutido na demanda, inexistindo razão para o prosseguimento da controvérsia ou para o exame dos pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, tendo a renúncia ocorrido após a apresentação das contestações, são devidas pela parte autora as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa para os autores beneficiados pela AJG. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)

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