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1121529-49.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1121529-49.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VIVIANE ROSA DE FREITAS ALVARENGA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO 1. Defiro à parte autora a justiça gratuita. 2. Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação e pedido de tutela de urgência em que a parte autora, Viviane Rosa de Freitas Alvarenga, alega que o réu, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A, impôs custos excessivos e cláusulas abusivas que a oneram excessivamente, referente ao contrato de financiamento de veículo automotor. Em sede de tutela de urgência, pleiteia: (i) autorização para depósito judicial das parcelas controvertidas; (ii) abstenção do réu de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito e de enviar ao SCR - Banco Central do Brasil a informação do contrato; (iii) manutenção da posse do veículo. O exame dos autos revela que a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato celebrado com a parte ré (5). É a síntese do necessário. Decido. No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, sabe-se que dois requisitos devem ser concomitantemente preenchidos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano e/ou resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A apuração a ser empreendida para o deferimento da tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual, também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. Conquanto a autora insurge contra eventual abusividade existente no contrato de financiamento celebrado com o réu, não existem provas capazes de corroborar suas alegações iniciais, na medida em que não há como analisar o mérito do processo principal num juízo perfunctório. Tem-se então que, não sendo possível averiguar em juízo de cognição não exauriente, a validade dos dispositivos contratuais, a fim de se constatar a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris), não se vislumbra no presente caso a verossimilhança sustentada pela autora. Deve, portanto, ser mantida incólume a obrigação de pagamento do valor da prestação tal como estabelecido pelo contrato. Mesmo porque, antes de firmar o contrato, a parte autora teve prévio conhecimento de seus dispositivos. Não se pode admitir que valores apurados através de cálculo unilateral pela parte autora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, sejam capazes de liberá-la das obrigações assumidas no contrato. Ainda que assim não fosse, é questão pacificada pela Súmula 380 do STJ que o mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora do devedor. Nesse sentido, é o entendimento também do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO PARCELA INCONTROVERSA. INVIABILIDADE. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Inexistindo comprovação de recusa do credor em receber o pagamento das parcelas contratadas, inviável a consignação em juízo do valor incontroverso pretendido pelo devedor, nos termos do que preceitua o § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, fazendo referência ao § 2º do próprio dispositivo. II - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.280225-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024). Do mesmo modo, não há como impedir o réu de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e SCR, por constituir exercício regular do direito do credor. Portanto, tal ato não consiste em prática abusiva e ilegal, mas tem por objetivo proteger o mercado e o crédito em geral. Quanto ao pedido de manutenção da posse do veículo, faz-se necessário o regular pagamento dos valores contratados, pois a concessão implicaria em risco da operação econômica com repercussão direta na taxa média de juros. Além disso, cumpre ressaltar que a imediatidade da tutela jurisdicional em detrimento do princípio do contraditório somente se justifica quando não é possível aguardar-se o tempo necessário para a oitiva do demandado, o que, com a devida vênia, não ocorre no caso. Ante o exposto, considerando que carece o feito de maior dilação probatória, pois ausente, no momento, prova inequívoca da alegação inicial, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. 3. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente ao feito, apresentando procuração por advogado com poderes para transigir (evento 19, PROC2), razão pela qual, dou-o por citado. Intime a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia, fazendo-se constar do ato citatório as advertências do art. 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 5. Apresentada a contestação, se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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