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1121516-05.2016.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1121516-05.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sidney Conrado Manzano - - Manoel Domingues da Silva e outro - Espólio de Arnaldo Lopes - Maria José Lopes Fernandes - - Danielle Scandiuzzi Cozac e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de SIDNEY CONRADO MANZANO, DANIELLE SCANDIUZZI COZAC e DANIEL IZARELI sobre o imóvel localizado na Avenida Senador Teotonio Vilela, nº 2.521, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 147/148, para o descerramento da matrícula. Em face da sucumbência, condeno a parte contestante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, levando em conta o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a reconvenção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas e despesas pela parte reconvinte. Sem honorários, diante da ausência de efetiva resistência processual específica ao pedido reconvencional. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a gratuidade da justiça permanece mantida exclusivamente em favor dos autores originariamente contemplados pela decisão concessiva, observada a inexistência de deferimento do benefício à autora DANIELLE SCANDIUZZI COZAC. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DARIO ROMÃO NETO (OAB 433955/SP), EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), DARIO ROMÃO NETO (OAB 433955/SP), PEDRO HENRIQUE ALVES GOUVÊA (OAB 353381/SP), PEDRO HENRIQUE ALVES GOUVÊA (OAB 353381/SP), EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), PEDRO HENRIQUE ALVES GOUVÊA (OAB 353381/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

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