2026-09-16 · TJSP
Processo 1121403-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Daniel Textil Industria e Comércio Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, quanto ao pedido de cancelamento definitivo do protesto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar extinto pelo pagamento e, consequentemente, inexigível o crédito tributário objeto do protesto relacionado ao Auto de Infração nº 006.780.240-0 e ao PPI nº 17787462-7. Em face da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com metade das custas e despesas processuais e pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC, em face da vedação de compensação imposta pelo § 14 do mesmo artigo. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Codex. P.R.I. - ADV: THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP)