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1121392-17.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1121392-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lilian Martins Lopes Reis - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LILIAN MARTINS LOPES REIS em face de SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Em síntese, a autora relata que é pensionista e aposentada pelo regime próprio de Previdência do Estado de São Paulo. Alega que em 28 de junho de 2007 foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10 C50), sendo submetida a mastectomia total. Aduz que protocolou requerimento administrativo em 23 de maio de 2024 visando à isenção de imposto de renda, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não possui sequelas ou sinais de doença ativa (fls. 100/101). Espelhando esse quadro sobre o direito, fundamenta sua causa de pedir no fato de que a patologia que enfrenta garante a isenção do IRPF nos moldes do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, argumentando que a referida lei não exige que a doença esteja em tratamento quimioterápico ativo para a concessão da isenção, bastando o diagnóstico, mormente porque possui sequelas incapacitantes e necessita de acompanhamento contínuo. Em face desse panorama, requer a concessão da tutela de urgência para a cessação dos descontos indevidos de Imposto de Renda sobre seus benefícios de pensão por morte (nº 04934726/04) e aposentadoria (nº 80403281-01). Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente desde dezembro de 2020. É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela antecipada, consigne-se, inicialmente, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, ainda, a reversibilidade da decisão. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles que: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688). No caso, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. O ato da Administração que indeferiu a isenção tributária (fl. 101) encontra-se devidamente fundamentado no Laudo Médico Pericial para Isenção de Imposto de Renda (fl. 100), elaborado pelo Serviço Médico Oficial da SPPREV. Referido laudo, datado de 25 de novembro de 2024, concluiu expressamente pela "ausência de sintomas de doença neoplásica ativa", atestando que a requerente não se enquadra no rol de isenções do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Como cediço, os atos administrativos, incluídas as conclusões das perícias médicas oficiais (fl. 100), gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Neste juízo de cognição sumária, o relatório médico particular acostado à fl. 96, ainda que aponte o acompanhamento oncológico periódico, não se afigura suficiente para elidir a conclusão do laudo oficial do Estado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por LILIAN MARTINS LOPES REIS para a imediata cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre os seus benefícios de pensão por morte (nº 04934726/04) e aposentadoria (nº 80403281-01). Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Int. - ADV: FERNANDA CAMPOS (OAB 149718/SP)

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