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1121324-67.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1121324-67.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Gilmar Alves de Sousa - - Jhonny Pereira da Silva - Vistos. Fls. 60/74: Na petição inicial, os autores formularam pedidos exclusivamente em relação ao AIT nº I470249301, lavrado pelo Município de Diadema. Na petição de emenda, esclarecem que pretendem discutir dois autos de infração distintos: (i) o AIT nº TPA2627144, lavrado pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, CET/SP; e (ii) o AIT nº I470249301, lavrado pelo Município de Diadema. Requerem, por conseguinte, a inclusão da CET/SP no polo passivo e a ampliação do objeto da demanda para abranger o AIT nº TPA2627144. Subsidiariamente pleiteiam a redistribuição dos autos ao Juízo que reputam competente. Insistem, ainda, na manutenção do DETRAN/SP na relação processual, sob o argumento de que eventual provimento jurisdicional produzirá efeitos sobre o prontuário e a situação administrativa do primeiro autor. 1- Verifica-se que o AIT nº TPA2627144 foi lavrado pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET/SP, de modo que é essa entidade que possui atribuição para responder pela regularidade do respectivo ato administrativo. Conforme Decreto Municipal nº 60.982/2021, as competências de autoridade de trânsito, previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, foram atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET. Subsequentemente, a Portaria Conjunta PGM/CET nº 3/2023 transferiu à CET a responsabilidade pelo passivo judicial referente aos atos de autoridade de trânsito para ações ajuizadas a partir de 20 de dezembro de 2023. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada após tal data e a infração impugnada se enquadra nas atribuições da Companhia, a CET é o ente verdadeiramente legitimado a responder pelos autos de infração municipais, não a Prefeitura de São Paulo. Ocorre que se a CET/SP passasse a constar no polo passivo, o feito não poderia prosseguir neste Juízo. A CET, como é cediço, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, deve ser demandada perante as Varas da Fazenda Pública. De fato, este Juízo Especializado possui competência absoluta definida pelo rol taxativo do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, que não inclui sociedades de economia mista. A questão é pacificada no âmbito deste Tribunal pelo Enunciado 10 do FOJESP: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". Vale ressaltar, ainda, que a cumulação de pedidos pressupõe que o juízo seja competente para conhecer de todos eles. É o que dispõe o CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; Desse modo, INDEFIRO a emenda da inicial quanto à inclusão da CET/SP no polo passivo e à ampliação do objeto da demanda para abranger o AIT nº TPA2627144, sem prejuízo de que os autores deduzam a respectiva pretensão em ação autônoma perante o Juízo competente. O feito prosseguirá em relação aos pedidos direcionados ao Município de Diadema. 2- Do mesmo modo, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de remessa ou redistribuição integral dos autos. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora o artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil preveja, no procedimento comum, que o reconhecimento da incompetência acarreta a remessa dos autos ao Juízo competente, o presente feito submete-se ao microssistema dos Juizados Especiais, que contém disciplina própria para a hipótese, notadamente aquela prevista no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei ou o seu prosseguimento. Referida disposição, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, evidencia a opção legislativa pela extinção do feito nas hipóteses em que inviável o seu processamento no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. A remessa dos autos constitui medida excepcional, justificável quando a extinção puder ocasionar prejuízo processual especialmente grave ou comprometer tutela jurisdicional já concedida, circunstâncias não verificadas no caso. Além disso, subsiste pretensão regularmente deduzida em face do Município de Diadema, pessoa jurídica que pode figurar no polo passivo do Juizado Especial da Fazenda Pública. A redistribuição integral implicaria deslocar também pedido inserido na competência deste Juízo, em razão de pretensão que deve ser formulada separadamente perante o juízo competente. A extinção parcial não impede que os autores deduzam a pretensão relacionada ao AIT nº TPA2627144 em ação autônoma, com a adequada formação da relação processual. Desse modo, ausente fundamento para deslocamento integral da demanda, INDEFIRO o pedido de redistribuição dos autos. 3- Os próprios autores reconhecem que o DETRAN/SP não lavrou os autos de infração discutidos. Conforme já exposto na decisão retro, não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. Frise-se que o simples fato de a infração ter repercutido na Permissão para Dirigir (PPD) do primeiro autor não é suficiente para legitimar que o DETRAN/SP figure no polo passivo da demanda. Isso porque o referido bloqueio decorre da existência de Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado por outro ente integrante do Sistema Nacional de Trânsito, que é o legítimo responsável pela lavratura, análise e eventual anulação e/ou modificação da infração. Assim, por consequência legal, o DETRAN/SP atua como mero executor do registro cadastral da penalidade comunicada, carecendo de competência administrativa para anular, modificar ou suspender o auto de infração originário ou qualquer ato que dele derive por arrastamento. Ressalta-se que com a procedência da ação, basta a comunicação administrativa (expedição de ofício) para a baixa das restrições e cumprimento da ordem na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97 e do art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução Contran nº 723/18. Desse modo, inexistindo pretensão resistida específica atribuível ao DETRAN/SP, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO em face do DETRAN-SP, com fulcro nos arts. 330, II , e 485, VI, do CPC. Excluir/baixar a Autarquia Estadual do polo passivo. O feito prosseguirá em relação ao Município de Diadema. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída (caso seja caso de retificação de partes, observo que o cadastro já foi alterado junto ao Sistema SAJ). 4- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP), PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP)

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