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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1121279-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCELO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE FERREIRA (OAB MG188788) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1121279-16.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Material Vistos, etc. 1. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se o relatório circunstanciado, bastando um breve resumo dos fatos relevantes do processo. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO HENRIQUE FERREIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual o autor alega ter adquirido, em 16/11/2022, um televisor Smart TV Samsung de 65 polegadas pelo valor de R$ 3.761,14. Afirma que, em 04/12/2024, o equipamento apresentou estampido e queima da placa fonte de alimentação. Sustenta que o conserto custou R$ 870,00 e que houve negativa administrativa de reparo e de ressarcimento por ambas as rés, pretendendo a condenação solidária ou alternativa ao pagamento de danos materiais de R$ 870,00 e danos morais de R$ 10.000,00. (evento 1, DOC1) A ré CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa, aduzindo a ausência de perturbação na rede elétrica na data informada. (evento 23, DOC1) A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. também apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica especializada para aferir a origem do vício, além de sustentar decadência e inocorrência de defeito fabril. (evento 25, DOC1) Audiência de conciliação realizada sem acordo. (evento 26, DOC1) O autor apresentou impugnação às contestações rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos inaugurais. (evento 26, DOC1) Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame preliminar relativo à competência material deste Juizado Especial Cível, diante da arguição de complexidade da matéria probatória suscitada por ambas as partes requeridas em suas peças de defesa. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delineada pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal, bem como pelo art. 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, restringindo-se estritamente ao processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995 tem como vigas mestras os critérios orientadores da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos exatos termos do art. 2º da mencionada lei. Por esse motivo, causas que demandam instrução probatória aprofundada, com realização de perícia técnica formal em engenharia eletrônica e elétrica, extrapolam o âmbito de atuação do microssistema sumaríssimo. No caso concreto, a controvérsia central estabelecida nos autos reside na determinação da causa técnica originária da avaria ocorrida na placa fonte do aparelho televisor. De um lado, a fabricante Samsung e sua rede de assistência técnica apontaram a possibilidade de o evento decorrer de sobretensão ou oscilação na rede externa de fornecimento elétrico (surto elétrico). De outro lado, a concessionária de energia CEMIG sustenta a regularidade técnica de suas linhas de distribuição, afirmando a inexistência de perturbações registradas no alimentador da respectiva unidade consumidora e sugerindo a possibilidade de defeito intrínseco de fabricação, fadiga de componentes ou condições da rede interna da residência. Em face dessas versões técnicas absolutamente antagônicas e mutuamente excludentes, a apuração da responsabilidade civil exige exame ccomplexo para fins de apurar as causas da avaria. Tais constatações não podem ser supridas por meros esclarecimentos informais de técnicos em audiência na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, porquanto demandam perícia de engenharia especializada, com apresentação formal de laudo pericial, quesitação pelas partes, atuação de assistentes técnicos e estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em razão da complexidade da matéria probatória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
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