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1121255-25.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1121255-25.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: L. C. A. DA SILVA - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS ASSESSORIA EXECUTADO: UNYBRASIL EMERGENCIA AMBIENTAL E TRANSPORTE LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por L. C. A. da Silva – Serviços Técnicos de Seguro e Assessoria em face de Unybrasil Emergência Ambiental e Transporte Ltda., instruída com o contrato de prestação de serviços, notificação premonitória e memória discriminada de cálculo (Num. 218116781), visando ao adimplemento de crédito inadimplido, constando dos autos que a devedora, conquanto regularmente citada (Num. 222513883), quedou-se inerte, o que ensejou atos expropriatórios e o cumprimento de carta precatória com penhora, avaliação e remoção de veículo (Num. 246912317). A executada, por sua vez, opôs Exceção de Pré-Executividade (Num. 246912026), arguindo a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato (art. 784, III, do CPC), a iliquidez e incerteza da dívida em razão da necessidade de medição dos trabalhos realizados, além de noticiar a interposição do Agravo de Instrumento nº 1039840-12.2026.8.11.0000 (Num. 246907551). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (Num. 247152445 e Num. 246912300), refutando as teses de nulidade ante o adimplemento parcial e incontverso havido, asseverando a inadequação da via eleita para revolver matéria fática preclusa e requerendo o prosseguimento da constrição. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui via estreita e de cognição sumária, admitida em caráter excepcional unicamente para veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício ou nulidades evidentes que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a petição inicial encontra-se devidamente aparelhada com o instrumento contratual, a notificação da executada excipiente e a planilha discriminada de débito (Num. 218116781). Conquanto validamente citada para pagamento ou oposição de defesa no prazo legal (Num. 222513883), a executada manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal para a discussão meritória e fática acerca da exata extensão e medição dos serviços prestados, matéria cuja dilação probatória ampla é reservada privativamente aos Embargos à Execução, somado ao fato da executada ter sido constituída em mora via notificação e nada tendo manifestado. No tocante à alegada ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias (art. 784, III, do CPC), pacificou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que tal exigência formal pode ser mitigada quando inexiste dúvida razoável quanto à celebração do negócio jurídico e à existência da obrigação, mormente diante do início de pagamento voluntário e da ausência de vício de consentimento (TJMT, Agravo de Instrumento nº 1021778-89.2024.8.11.0000). Assim, patente a higidez do título executivo, impõe-se a rejeição da exceção oposta. Por outro lado, quanto aos atos executivos, constata-se pelo cumprimento da Carta Precatória (Num. 246912317) que houve a penhora, avaliação em R$ 317.998,40 e a remoção física do caminhão VOLVO VM23 (placa ABF3H00) e implementos. Assim, restando o crédito plenamente garantido e resguardado pela apreensão do aludido veículo, a manutenção de bloqueios concorrentes nos ativos financeiros e demais veículos da executada configura ônus excessivo e desnecessário, em manifesto confronto com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a regra de adequação da penhora (art. 831 do CPC). Impõe-se, pois, a desoneração das demais constrições e a comunicação ao Juízo ad quem. Posto isso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta (Num. 246912026), outrossim, determino o imediato desbloqueio e liberação de valores via SISBAJUD, bem como o cancelamento das ordens de restrição via RENAJUD incidentes sobre os demais bens e veículos da executada, mantendo-se a penhora e constrição exclusivamente sobre o caminhão VOLVO VM23 (placa ABF3H00) e implementos apreendidos (Num. 246912317); Comunique-se com urgência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1039840-12.2026.8.11.0000 acerca do teor desta decisão; Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo de avaliação do bem penhorado (Num. 246912317); Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC). Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. Às providências. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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