Processo no TRF1

Processo 1121241-35.2023.4.01.3400

Intimação · 2 publicações · desde 2023

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1121241-35.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO

Continuar lendo

: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DUARTE VARELLA - SP241616-A DESTINATÁRIO(S): APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877-A) ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - (OAB: DF67399-A) PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - (OAB: GO18111-A) LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - (OAB: SP38555-A) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897-A) JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - (OAB: PE55473-A) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795-A) JESSICA BAQUI DA SILVA - (OAB: DF51420-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045-A) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199-A) ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - (OAB: DF71601-A) ELCIO BERQUO CURADO BROM - (OAB: GO12000-A) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) ALDIMAR DE ASSIS - (OAB: SP89632-A) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468684803) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1121241-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121241-35.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DUARTE VARELLA - SP241616-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1121241-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121241-35.2023.4.01.3400 APELANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil coletiva ajuizada em face da União e do Município de Guariba, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Não houve condenação em honorários advocatícios. As custas foram atribuídas à parte autora. Em suas razões, a apelante sustenta que o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 não afasta a legitimidade extraordinária dos sindicatos, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, independentemente de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos. Invoca os Temas 499 e 823 do Supremo Tribunal Federal e afirma que a pretensão se destina à proteção dos interesses dos profissionais da educação diante da alegada utilização de recursos vinculados do FUNDEB para pagamento de contribuição previdenciária patronal de responsabilidade do ente empregador. Sustenta, ainda, sua legitimidade para a tutela declaratória postulada e renova o pedido de gratuidade da justiça, anteriormente indeferido na origem. Contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício foi interposto o Agravo de Instrumento 1004588-28.2024.4.01.0000, posteriormente não conhecido em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação da sentença. Em manifestação posterior, a entidade sindical consignou expressamente que a desistência daquele recurso não importava renúncia ao pedido de gratuidade, pretensão que foi novamente deduzida na presente apelação. O pedido recursal inclui, expressamente, a concessão do benefício. Em contrarrazões, a União suscita a inépcia da petição inicial, por ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pedidos; sustenta a ilegitimidade ativa da entidade sindical, ao argumento de que os substituídos não são sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal; afirma que os recursos do FUNDEB pertencem ao Fundo, e não individualmente aos profissionais da educação; e suscita sua ilegitimidade passiva na hipótese de contribuições destinadas a regime próprio municipal. O Município de Guariba, por sua vez, sustenta que a controvérsia se refere à destinação de recursos do FUNDEB, e não à exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, reiterando a ausência de legitimidade dos substituídos e a falta de interesse processual. Ao final, requer o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1121241-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121241-35.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir: (i) se a entidade sindical possui legitimidade e interesse processual para ajuizar ação coletiva em defesa dos profissionais da educação diante da alegada utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de contribuição previdenciária patronal; (ii) se a petição inicial é inepta por ausência de correlação entre causa de pedir e pedidos; (iii) se a alegação de ilegitimidade passiva da União autoriza a extinção do processo; e (iv) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à entidade sindical. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa ao fundamento de que os profissionais substituídos não são contribuintes nem responsáveis pela contribuição previdenciária patronal e, portanto, não integram a correspondente relação jurídico-tributária. Reconheceu, ainda, a falta de interesse processual em razão da limitação territorial da entidade sindical e da disciplina do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. A conclusão merece reforma, em parte. Da legitimidade extraordinária da entidade sindical O art. 8º, III, da Constituição Federal atribui às entidades sindicais legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização individual dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642, Tema 823 da repercussão geral, firmou a tese de que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” A disciplina constitucional da substituição processual sindical não se confunde com a representação processual exercida por associações civis. O Tema 499/STF, formado no julgamento do RE 612.043/PR, refere-se aos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil em defesa de seus associados. Não se projeta, automaticamente, sobre a atuação dos sindicatos fundada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Essa distinção vem sendo igualmente observada pela jurisprudência deste Tribunal. No recente julgamento da AC 1029320-68.2018.4.01.3400, a Décima Terceira Turma reafirmou que sindicatos e federações possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos integrantes da categoria, independentemente de autorização nominal ou apresentação de relação de substituídos, distinguindo o regime jurídico aplicável às entidades sindicais daquele incidente sobre associações civis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985/STF. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170/STJ. HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma intimação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

1121241-35.2023.4.01.3400 · TRF1
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90