PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1121206-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO
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: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877-A) ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - (OAB: DF67399-A) PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - (OAB: GO18111-A) LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - (OAB: SP38555-A) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897-A) JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - (OAB: PE55473-A) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795-A) JESSICA BAQUI DA SILVA - (OAB: DF51420-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045-A) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199-A) ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - (OAB: DF71601-A) ELCIO BERQUO CURADO BROM - (OAB: GO12000-A) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) ALDIMAR DE ASSIS - (OAB: SP89632-A) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468684633) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1121206-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121206-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1121206-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121206-75.2023.4.01.3400 APELANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil coletiva ajuizada em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Não houve condenação em honorários advocatícios. As custas foram atribuídas à parte autora. A parte autora sustenta, em síntese, que o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 não constitui fundamento para afastar a atuação do sindicato como substituto processual, porquanto o art. 8º, III, da Constituição Federal lhe confere legitimidade extraordinária para defesa dos direitos e interesses da categoria, independentemente de autorização individual dos substituídos. Afirma que a demanda objetiva impedir que recursos do FUNDEB vinculados à remuneração dos profissionais da educação sejam utilizados para pagamento de contribuição previdenciária patronal, obrigação que, segundo sustenta, compete exclusivamente ao ente empregador. Defende, ainda, que a limitação territorial da atuação sindical não configura falta de interesse processual e requer o reconhecimento de sua legitimidade para a tutela declaratória postulada. Renova, por fim, o pedido de concessão da justiça gratuita. Consta dos autos que o pedido de gratuidade havia sido anteriormente indeferido pelo Juízo de origem, após determinação para demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento 1004586-58.2024.4.01.0000, posteriormente não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação da sentença, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Em contrarrazões, a União suscita a inépcia da petição inicial por ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos, a ilegitimidade ativa da entidade sindical, por não serem os substituídos sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal, e a falta de interesse de agir em razão da extensão territorial pretendida. Afirma, ainda, que os recursos do FUNDEB pertencem ao Fundo, e não individualmente aos profissionais da educação, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1121206-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121206-75.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se a entidade sindical possui legitimidade e interesse processual para ajuizar ação coletiva destinada à tutela dos interesses dos profissionais da educação diante da alegada utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de contribuição previdenciária patronal; se a petição inicial apresenta correlação lógica entre causa de pedir e pedido; e se estão preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa ao fundamento de que os profissionais substituídos não são contribuintes nem responsáveis pela contribuição previdenciária patronal e, por isso, não integram a correspondente relação jurídico-tributária. Reconheceu, ainda, falta de interesse processual em razão da limitação territorial da entidade sindical e da disciplina do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. A conclusão merece reforma. O art. 8º, III, da Constituição Federal atribui às entidades sindicais legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A atuação sindical, portanto, não se confunde com a representação processual exercida pelas associações civis. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da repercussão geral, reconhece a amplitude da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa judicial dos direitos da categoria, independentemente de autorização individual dos substituídos. A questão foi recentemente examinada pela Corte Especial deste Tribunal em controvérsia relacionada à atuação sindical na defesa de interesses de profissionais da educação vinculados a recursos do FUNDEB. Embora o objeto material daquele julgamento não seja idêntico ao destes autos, sua orientação quanto à legitimidade extraordinária sindical mostra-se pertinente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DE REPASSES DO FUNDEB. DISTINÇÃO ENTRE ADPF 528 E O CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA POR CONFORMIDADE COM O TEMA 823 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral, segundo a qual é ampla a legitimidade dos sindicatos para a defesa em juízo dos direitos de seus representados. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente vinculante mediante a técnica do distinguishing, ao argumento de que os profissionais do magistério são meros destinatários econômicos dos recursos do FUNDEB, não detendo, portanto, interesse jurídico direto que justifique a legitimidade do sindicato. Alega, ainda, que a ADPF 528 teria afastado a subvinculação dos valores oriundos de precatórios, o que inviabilizaria o pleito sindical. Indica, por fim, existência de erro material na decisão agravada quanto à indicação do dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se há erro material na decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) saber se a decisão da ADPF 528 afasta o interesse jurídico dos profissionais do magistério sobre os valores pleiteados; (iii) saber se o sindicato detém legitimidade extraordinária para ajuizar ação visando ao recebimento de complementações do FUNDEB, conforme previsão do art.