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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1121196-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GEISIELE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A): EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB MG134506) DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por GEISIELE FERREIRA DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. 1. Da justiça gratuita Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Assim, para o caso dos autos, verifico que a parte autora trouxe elementos a demonstrar que preenche os pressupostos de hipossuficiência exigidos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. A parte autora deixou de juntar seus extratos Sicoob, Banqi, Pague Veloz, Swile Pagamentos, Cloudwalk Pagamentos, PicPay, 99 Pay, Banco Bradesco, Banco Itaú, Mercado Pago, Banco Inter, Dock Pagamentos, Celcoin Pagamentos, Banco Santander. Juntou apenas os extratos Caixa Econômica Federal, Nubank, Banco Neon. Contudo, do extrato Nubank, verifico ter auferido R$ 3.620,66 em junho de 2026, e R$ 3.809,69 em julho de 2026. Verifico a ausência de transferência de valores de mesma titularidade para contas que não apresentou extrato, tal qual o contracheque 1.6 demonstrando atuar como técnica de enfermagem. Assim, passando à análise dos documentos efetivamente juntados, não se observa uma situação financeira que ensejaria incompatibilidade com o pleito de justiça gratuita. Na realidade, eles corroboram a situação narrada pela parte autora, visto que, em uma análise inicial, seus rendimentos, em média, nem ao menos ultrapassariam o patamar de 3 (três) salários-mínimos. Posto isso, defiro a justiça gratuita à parte autora. 2. Do recebimento da inicial 1) Em análise dos autos, verifico que foram cumpridas as formalidades legais preliminares, razão pela qual recebo a inicial. 2) Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual. 3) Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não sendo requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deverá ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do CPC. 4) O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. 5) Após a apresentação da contestação, a parte requerente deve ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 6) Ainda, sendo apresentada reconvenção, deve a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação. 7) Observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos artigos 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. 8) Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte requerida, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper e Cemig), bem como a expedição de ofício a concessionárias de serviço público (Copasa) e companhias telefônicas (Oi, Tim, vivo e Claro), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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