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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 1121176-46.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: KELLY CRISTINA CAZULA TRAVAIN EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Cuiabá, que alega, em síntese (Id. 219598430): I – excesso de execução, em razão de equívoco na base de cálculo adotada pela exequente, a qual deve se limitar ao vencimento-base/subsídio do cargo ocupado no período imprescrito; II – necessidade de compensação das frações de horas-atividade gradativamente implementadas em folha de pagamento a partir do termo de autocomposição firmado em maio de 2023 nos autos originários (Id. 218077936); III – incorreção dos consectários legais, diante da inobservância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e da impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros encargos após a Emenda Constitucional n. 113/2021. O executado apontou como devido o montante de R$ 100.902,06, sendo R$ 84.085,05 de principal e R$ 16.817,01 de honorários advocatícios. A exequente, por sua vez, requereu a manutenção de seus cálculos, no valor de R$ 237.082,10, sendo R$ 197.568,42 de principal e R$ 39.513,68 de honorários, e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 221399549). É o relatório. Decido. 1. Base de cálculo e compensação das horas-atividade O título executivo formado na Ação Coletiva n. 0036460-26.2013.8.11.0041 assegurou aos profissionais do magistério público municipal o pagamento das diferenças decorrentes da adequação da jornada de trabalho, com reserva mínima de 1/3 (33,33%) para horas-atividade. A apuração do crédito deve considerar apenas o vencimento-base/subsídio do cargo ocupado pela exequente no período imprescrito, conforme os assentamentos funcionais e as fichas financeiras constantes dos autos. Devem, ainda, ser compensadas as frações de horas-atividade progressivamente implementadas pelo Município a partir de maio de 2023, conforme o cronograma previsto no termo de autocomposição homologado na ação originária: 27,5%/28% em maio de 2023, 30% em 2024 e 1/3 em 2025. Assim, a liquidação deverá apurar apenas eventual diferença residual devida em cada competência, limitada ao percentual de 1/3 (33,33%). 2. Dos consectários legais e aplicação da EC n.º 113/2021 A impugnação também merece parcial acolhimento neste ponto. Conforme a tese firmada no Tema 905 do STJ, os juros de mora, nas condenações de natureza funcional impostas à Fazenda Pública, incidem a partir da citação válida na fase de conhecimento. Quanto à atualização do débito: a) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com juros de mora ou outros índices de correção monetária. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida adequada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que os cálculos observem os seguintes critérios: a) utilização do vencimento-base/subsídio do cargo ocupado pela exequente no período imprescrito, conforme os assentamentos funcionais e as fichas financeiras; b) compensação das frações de horas-atividade implementadas a partir de maio de 2023, conforme o cronograma estabelecido no termo de autocomposição, com apuração apenas da eventual diferença residual até o limite de 1/3 (33,33%); c) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação; d) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os critérios fixados no título executivo e nesta decisão. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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