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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1121164-32.2025.8.11.0041. REQUERENTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. REQUERIDO: GRIFORT INDUSTRIA E SERVICO DE APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Vistos, Trata-se de embargos de declaração (ID 242703615) opostos pela requerida em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 241815484). Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que requereu, na contestação e em petição posterior, o levantamento de 80% do valor depositado pela expropriante, correspondente a R$ 49.281,74. Afirma ter juntado certidão imobiliária atualizada, comprovando a titularidade e a inexistência de gravames sobre o imóvel (ID 235402078), sem oposição da expropriante (ID 235005827). Pugna pelo provimento do recurso aclaratório a fim de que seja suprida a lacuna decisória, autorizando-se o imediato levantamento da fração incontroversa. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão saneadora (ID 241815484), embora tenha estabelecido os pontos controvertidos e deferido a realização da perícia de avaliação judicial, deixou de apreciar o pleito autônomo de levantamento da parcela legalmente autorizada do depósito prévio. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 consagra expressamente o direito potestativo do expropriado de levantar até 80% da oferta indenizatória depositada em juízo, verbis: "Art. 33. \[...] § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do que se lavrará termo nos autos, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, inclusive a complementação facultada pelo § 1º deste artigo, observadas as disposições do art. 34." É importante esclarecer que o levantamento do valor autorizado é provisório e parcial. Isso significa que ele não representa a quitação definitiva da indenização e também não define o valor total que será devido ao final do processo. Também não deve ser considerado que o valor inicialmente depositado seja o limite máximo da indenização. Se, ao final, ficar comprovado que o imóvel vale mais, o proprietário poderá receber a diferença. Isso porque a Constituição Federal garante o direito à justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88). O valor definitivo do imóvel será definido somente na sentença, levando em consideração o resultado da perícia de engenharia que já foi autorizada e está sendo realizada no processo (ID 241815484). Assim, o levantamento de 80% do valor serve apenas como uma antecipação do dinheiro, para reduzir os prejuízos causados pela perda antecipada da posse do imóvel. Isso não impede que, posteriormente, seja pago um valor adicional, caso a perícia conclua que a indenização deve ser maior. Da mesma forma, se for constatado que houve pagamento acima do valor devido, poderá haver a compensação ou devolução do valor excedente. No tocante aos requisitos do art. 34 do diploma expropriatório, a requerida comprovou a titularidade do domínio por meio da certidão da Matrícula nº 112.207 do 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá (ID 235402078), constando o imóvel livre de penhoras, hipotecas ou quaisquer gravames reais, estando averbada unicamente a existência da presente ação (AV.1); Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida e, no mérito, ACOLHO-OS, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e INTEGRAR a decisão interlocutória de saneamento (ID 241815484), acrescendo-lhe o seguinte comando: DEFIRO o levantamento em favor da expropriada GRIFORT INDÚSTRIA E SERVIÇO DE APOIO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante depositado previamente em juízo (ID 218677374), totalizando a quantia originária de R$ 49.281,74 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos e rendimentos legais da conta judicial vinculada, nos moldes do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consigne-se expressamente que a liberação ora deferida possui caráter provisório e não vincula a fixação da justa indenização definitiva (art. 5º, XXIV, da CF/88), a qual será apurada na fase instrutória pericial e arbitrada em momento sentencial. Expeça-se o competente alvará, conforme requerido nos autos (id 235402064). No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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