2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Autos nº: 1121046-56.2025.8.11.0041 REQUERENTE: FERNANDA ROSSALES MIRAPALHETA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos. etc. Compulsando os autos, manifestou-se da parte interessada (ID.248574432) no sentido de cumprir o determinado na r. decisão do ID.222818397, juntando nos autos Certidão de Habilitação de Crédito contendo a indicação do valor do crédito, com a indicação de que o valor está atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (04/02/2020), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Nº 11.101/2005. Ante o exposto: I) INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a presente habilitação (art. 11, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias. II) Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual - Empresarial do Estado de Mato Grosso, para INCLUSÃO na pauta de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por intermédio de recurso tecnológico de videoconferência, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, da Portaria-Conjunta nº 399-PRES-CGJ, de 26/06/20, devendo possíveis esclarecimentos ser dirimidos pelo e-mail: cejusc.virtualempresarial@tjmt.jus.br, dando cumprimento ao que dispõem as recomendações n° 58/2019 e 71/2020 do Conselho Nacional de Justiça e ao artigo 20-A da Lei 11.101/2005. III) CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criada para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados. IV) Agendada a audiência, INTIMEM-SE as partes, consignando as advertências dispostas nos artigos 20-A/20-D da Lei 11.101/2005. V) Cientifico às partes que, segundo a recomendação n° 58/2019 – CNJ, o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação. VI) Realizada a sessão de conciliação/mediação, restando-a inexitosa, INTIME-SE o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, conforme determina o parágrafo único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal