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TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1121014-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVINA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVINA BARROS DA SILVA WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - (OAB: MA15328) SILVANA FELIX DA SILVA - (OAB: RO4169) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285273688 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1121014-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVINA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por SILVINA BARROS DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a imediata inclusão em folha de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de seu enquadramento no Quadro em Extinção da Administração Pública Federal, sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese, a parte autora a ilegalidade da omissão administrativa sob os seguintes fundamentos: a) teve sua pensão vitalícia regularmente transposta aos quadros federais pela Portaria CEEXT/SGPRT/MGI nº 8.016/2023; b) faz jus aos efeitos financeiros retroativos à data da formalização do requerimento administrativo de opção, ocorrido em 2013, nos termos da Lei nº 13.681/2018 e do Decreto nº 9.324/2018; e c) a mora excessiva no pagamento das parcelas pretéritas compromete verba de caráter estritamente alimentar e viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992, que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. Na espécie, a pretensão liminar para compelir a Administração Pública ao pagamento antecipado e imediato de substancial passivo remuneratório pretérito confunde-se com o provimento final pretendido, ostentando natureza satisfativa que atrai o referido óbice legal. Ademais, a pretensão esbarra nas vedações legais do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 (constitucionalidade declarada pelo STF na ADC nº 4/DF), que obstam medidas liminares satisfativas que importem em inclusão em folha de pagamento, concessão de vantagens ou pagamento de vencimentos a agentes públicos contra a Fazenda Pública. Ainda que superado o impedimento formal, não se vislumbra a probabilidade do direito. A discussão relativa ao pagamento retroativo de diferenças salariais pela transposição de servidores de ex-Territórios foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.411 para "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial", somando-se à diretriz do STF que no Tema nº 1.339/RG reconheceu que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para os quadros da União que formalizaram a opção antes da vigência da EC nº 79/2014". Tais premissas devem orientar o exame das demandas congêneres relativas aos demais ex-Territórios Federais. Ademais, o enquadramento na carreira federal depende de prévia e complexa aferição cadastral pela CEEXT, ostentando o ato formal efeito constitutivo da contraprestação salarial perante a União, de modo que a perquirição acerca da regularidade da mora e das parcelas devidas constitui matéria de mérito sujeita à instrução probatória sob o crivo do contraditório. Por fim, não há perigo de dano irreparável a justificar a medida (art. 300 do CPC). A pretensão relativa ao passivo acumulado no tempo transmuda-se em cobrança estritamente patrimonial, incidindo a firme orientação do STJ no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como cópias de seus comprovantes de renda ou das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
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