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Processo 1121005-89.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1121005-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Cinco Vilas Empreendimentos e Participações Ltda. - 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Manifeste-se a parte requerida. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Não se admitirá a tramitação de incidente desacompanhado do recolhimento das respectivas custas, nos termos do Comunicado 951/2023, que deverá ser instruído com a indicação e justificativa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Havendo pretensão de reembolso destas custas, deverá o exequente incluí-las na planilha de cálculos da obrigação de pagar. Em caso de mera execução da obrigação de pagar contra o órgão público, as partes deverão apresentar os cálculos de liquidação em planilha individualizada por credor, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no artigo 534 do CPC e no Provimento CSM nº 2.753/2024, que regulamenta os procedimentos operacionais para expedição de requisições de pagamento no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam as partes desde já advertidas que as contas elaboradas em desacordo com os dois normativos acima não são hábeis a gerar o incidente requisitório, ainda que homologadas pelo juízo. A inclusão de dados incompletos ou cálculos insuficientemente discriminados resultam em atrasos significativos no pagamento ao próprio credor, por indeferimento da requisição ou necessidade de retificação posterior da planilha de cálculos. Com o objetivo de colaborar com as partes e evitar retrabalho, este juízo elaborou planilha modelo anexa, que deverá ser utilizada como referência para a apresentação dos cálculos. Reforça-se que cada credor deve ter sua própria planilha, ainda que haja litisconsórcio. De igual modo, havendo crédito devido ao patrono ou escritório, este deverá apresentar sua planilha própria. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Em caso de pedido de extinção/arquivamento pela parte requerida, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA CUNHA NEVES (OAB 10508ES), DIEGO DIAMENT SIPOLI (OAB 258454/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP)

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