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1121004-41.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível

    Processo 1121004-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.M.S.V. - - C.S.N. - - B.N.V. - D. - - A.L.A.B. - Vistos. L. M. S. DE V., C. S. N. e B. N. DE V., este menor impúbere representado por seus pais, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de DECOLAR.COM LTDA. e de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores, em síntese, que em 8 de fevereiro de 2024 adquiriram, por intermédio da primeira ré, três passagens aéreas de Lisboa para Viracopos, no voo 8753 da segunda ré, com partida prevista para 18 de julho de 2024 às 13 horas e chegada às 19 horas e 10 minutos do mesmo dia. Narram que a primeira ré os procurou por correio eletrônico solicitando a alteração do voo, com o que concordaram, passando a viagem a ter partida de Lisboa às 23 horas e 35 minutos do dia 18 de julho de 2024 e chegada a Guarulhos às 5 horas e 35 minutos do dia 19 de julho de 2024, e que receberam o voucher correspondente e diversas mensagens de confirmação, inclusive na véspera do embarque. Afirmam que compareceram ao aeroporto com três horas de antecedência e não conseguiram realizar o check-in, sendo informados de que seus nomes não constavam da lista de passageiros do voo das 23 horas e 35 minutos e sim do voo das 17 horas e 15 minutos, que já havia decolado, e de que o número da reserva era diverso daquele que lhes fora enviado. Relatam que procuraram o balcão da companhia que operava o voo, a qual se disse não responsável por a venda ter sido feita pelas rés, e o balcão da segunda ré, onde não havia funcionários naquele horário, e que, por telefone, enfrentaram sucessivas tentativas de contato com a primeira ré, com cerca de meia hora de espera cada uma, chamadas encerradas sem justificativa e negativa final de solução, tendo obtido apenas o protocolo RS 14856431. Sustentam que permaneceram mais de quatro horas no aeroporto sem qualquer assistência de realocação, hospedagem, transporte ou alimentação, ainda que destacada a presença de criança de cinco anos, e que, diante da recusa, deixaram o aeroporto durante a madrugada e a ele retornaram nas primeiras horas da manhã seguinte, quando funcionário da segunda ré lhes informou número de reserva diverso daquele enviado pela primeira ré. Aduzem que, para regressar ao Brasil, viram-se obrigados a adquirir novas passagens, com gasto total de R$ 29.584,56, sendo R$ 29.244,18 relativos às três passagens de retorno e R$ 340,48 relativos a transporte. Sustentam os autores que se trata de relação de consumo e de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço, que as rés descumpriram o dever de informação prévia sobre a alteração do voo e o dever de assistência material devido ao passageiro que comparece ao aeroporto em razão de falha de informação, que o abalo moral decorre do constrangimento de se verem impedidos de embarcar no voo de retorno sem que nenhuma providência fosse adotada, que a indenização deve ser arbitrada em favor de cada um dos autores e que a vulnerabilidade e a hipossuficiência probatória autorizam a inversão do ônus da prova, cabendo às rés trazer aos autos os registros das ligações telefônicas. No mérito, requerem a procedência total do pedido, para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos autores e de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.584,56, bem como em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e a designação de audiência de conciliação. Atribuíram à causa o valor de R$ 59.584,56. À fl. 58, determinou-se vista ao DD. Ministério Público. À fl. 64, o DD. Ministério Público consignou que sua intervenção decorre da incapacidade por menoridade do autor B. e que, por se tratar de ação de cunho estritamente patrimonial, sem abordagem dos direitos fundamentais do incapaz, sua atuação será de acompanhamento processual, requerendo a continuidade de intimação para todos os atos processuais subsequentes. À fl. 65, deixou-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ao fundamento da adequação do rito às necessidades do conflito, e determinou-se a citação das rés para contestar no prazo de quinze dias úteis. À fl. 67 certificou-se ato ordinatório para que os requerentes recolhessem as custas postais. Às fls. 71/75 os autores juntaram a guia e o comprovante de recolhimento das custas postais. Às fls. 77/78 expediram-se as cartas de citação das duas rés. Às fls. 81;82, houve a citação das rés. Às fls. 83/129 a corré Azul requereu sua habilitação nos autos, manifestou adesão ao juízo 100% digital para este processo e juntou procurações, substabelecimentos e atos societários. Às fls. 130/142 a corré Decolar contestou. Informou concordar com o julgamento antecipado da lide. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como agência de viagens e mera intermediadora da venda de bilhetes, sem qualquer ingerência sobre a gestão, a reprogramação ou o cancelamento de voos, de modo que inexistiria nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seu serviço e a culpa exclusiva da companhia aérea, narrando que a compra foi confirmada em 8 de fevereiro de 2024, que em 1º de julho de 2024 o cliente foi notificado da alteração do voo promovida pela companhia e a aceitou, com envio de novo voucher, que em 18 de julho de 2024 o cliente informou ter sido avisado no aeroporto de que o voo já havia saído, que a agência não conseguiu acessar o sistema da companhia por erro no portal, que a atendente da companhia pediu que a agência transmitisse ao passageiro o localizador do voo, para apresentação no balcão, e que as tentativas de contato com o cliente caíram na caixa postal, ficando registrado que, caso o cliente retornasse, ser-lhe-ia transmitido o localizador 39OATN. Sustentou o rompimento do nexo de causalidade, a inexistência de dever de restituir o valor das passagens, que incumbiria exclusivamente à companhia aérea, para a qual os valores foram repassados, o descabimento da indenização por dano moral, por depender de demonstração efetiva do prejuízo e por ser inócuo o caráter pedagógico da condenação de quem não tem ingerência sobre o transporte aéreo, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de prova de fácil produção pela parte autora. Requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova, protestou por todos os meios de prova admitidos e pediu publicação exclusiva em nome do patrono que indicou, sob pena de nulidade. Às fls. 178/195 a corré Azul contestou. Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora em nenhum momento a procurou administrativamente, inexistindo pretensão resistida, e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a passagem foi adquirida por intermédio de agência de viagens, que foi a agência quem requereu a reserva, que a alteração do voo lhe foi comunicada com a antecedência devida e que somente os dados de contato da agência estavam cadastrados em seu sistema, de modo que competia à agência informar o passageiro, e a ela nem seria possível fazê-lo. No mérito, sustentou que a alteração decorreu da necessidade de adequação da malha aérea, prática regular, comum e autorizada pela autoridade reguladora, que houve comunicação prévia e aceitação pelo consumidor, que cumpriu o dever de assistência mediante facilidades, orientações e reembolso do valor da passagem, que as normas internacionais e a legislação aeronáutica prevalecem sobre a legislação consumerista no transporte aéreo internacional, que a indenização por dano extrapatrimonial está condicionada à demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão, que a mera alteração de voo previamente comunicada não gera dano presumido, que a parte autora não comprovou o dano material nem sua relação com o evento, que não cabe a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, e que eventuais juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do arbitramento. Sustentou, ainda, a força probatória das telas de seus sistemas juntadas com a defesa. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, o arbitramento segundo a razoabilidade e a proporcionalidade em caso de condenação, protestou pela juntada posterior de documentos, por prova pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora, e pediu publicação exclusiva em nome do patrono que indicou, sob pena de nulidade. À fl. 207 determinou-se a réplica. Às fls. 210/219 os autores replicaram à contestação da corré Azul. Sustentaram a inexistência de condicionamento do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a falha na prestação do serviço, porquanto o número de reserva fornecido após a alteração era incorreto, o que impediu o embarque, a ausência de qualquer atendimento nas horas seguintes, a inaplicabilidade das normas invocadas pela ré ao ponto discutido, a existência de nexo de causalidade decorrente da falha de comunicação entre as rés, e a necessidade de inversão do ônus da prova, para que as rés trouxessem os registros das ligações, impugnando expressamente as telas de sistema por não permitirem análise. Requereram o afastamento das preliminares e a procedência total. Às fls. 220/227 os autores replicaram à contestação da corré Decolar. Sustentaram a solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo, a flagrante falha na prestação do serviço, porquanto a própria corré comunicou por correio eletrônico que o novo voo sairia às 23 horas e 35 minutos, quando o voo em que os passageiros estavam alocados partiu às 17 horas e 15 minutos, o dever da comercializadora de passagens de conferir a correção das informações que presta ao cliente, a existência de nexo de causalidade, a inexistência de cancelamento do voo, tendo havido impedimento de embarque por informação errada, e a necessidade de inversão do ônus da prova, impugnando igualmente as telas de sistema. Requereram o afastamento da preliminar e a procedência total. À fl. 228, determinou-se que as partes especificassem, no prazo comum de quinze dias, as provas que pretendessem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência, e que dissessem sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de preclusão e sem prejuízo do julgamento no estado, consignando-se que as demais questões suscitadas seriam apreciadas quando do saneamento ou da sentença. À fl. 231, os autores informaram não possuir outras provas a indicar e manifestaram interesse na audiência de conciliação, desde que na modalidade virtual, em razão da inflexibilidade de suas agendas profissionais. À fl. 234, os autores reiteraram, nos mesmos termos, a manifestação anterior. À fl. 235, a corré Azul reiterou a contestação e esclareceu não haver mais provas a serem produzidas nos autos, além das documentais que instruíram a defesa. À fl. 236, certificou-se o decurso do prazo de manifestação das demais partes acerca da decisão de fl. 228. À fl. 237, determinou-se a designação de audiência de conciliação e que as partes informassem os endereços eletrônicos de todos os participantes, para agendamento da sessão por videoconferência. À fl. 240, determinou-se o aguardo da apresentação dos endereços eletrônicos. À fl. 243, a corré Decolar informou endereço eletrônico e número de telefone para envio dos convites e do link da audiência. Às fls. 244/245, os autores informaram os endereços eletrônicos das partes e dos patronos. À fl. 246, a corré Azul informou endereços eletrônicos, reiterou os termos da contestação e requereu o agendamento da sessão por videoconferência. Às fls. 247/248 ,o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania designou sessão presencial de tentativa de conciliação, nomeou conciliador e arbitrou a respectiva remuneração em R$ 480,77, a ser custeada pelas partes em frações iguais, no valor de R$ 96,15 para cada uma. Às fls. 252/257, os autores requereram, com urgência, a conversão da audiência para a modalidade virtual, instruindo o pedido com a cadeia de mensagens trocadas com o Centro Judiciário, das quais consta que o agendamento presencial decorreu da ausência de indicação de endereço eletrônico de todas as partes e que a redesignação dependeria de determinação do juízo de origem. À fl. 258 determinou-se a conversão da audiência designada perante o Centro Judiciário para a modalidade virtual. Às fls. 261/262, o Centro Judiciário redesignou a sessão para a modalidade de videoconferência e nomeou nova conciliadora. Às fls. 301/302, realizou-se a sessão de conciliação por videoconferência, com a presença das partes, dos prepostos das rés e dos respectivos patronos, tendo a tentativa restado infrutífera. Às fls. 303/304 e 309, certificou-se a realização da sessão e o valor da remuneração da conciliadora. Às fls. 305/306, 310/311 e 312/313, as partes juntaram os comprovantes de pagamento da remuneração da conciliadora. Às fls. 314/315 a corré Azul requereu a suspensão do processo, ao argumento de que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer repercussão geral sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem a questão controvertida, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Às fls. 316/318, os autores requereram o indeferimento da suspensão, sustentando que a controvérsia submetida ao regime de precedentes qualificados cinge-se aos limites indenizatórios em hipóteses de atraso de voo e de extravio de bagagem, ao passo que a demanda versa sobre falha operacional que impediu o embarque, com descaso no atendimento e necessidade de aquisição de novas passagens, e requereram o prosseguimento do feito, com o saneamento e a organização do processo, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas. À fl. 319 determinou-se vista ao DD. Ministério Público. À fl. 324 o DD. Ministério Público reiterou o posicionamento anterior, de atuação como acompanhamento processual, requerendo a continuidade de intimação para todos os atos processuais subsequentes. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de suspensão do processo, formulado pela corré Azul a fls. 314/315, não comporta acolhimento. A ordem de suspensão invocada alcança os processos que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou de força maior, hipótese do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e não alcança as hipóteses de fortuito interno, isto é, de falha operacional inserida no risco próprio da atividade. Nestes autos a alteração programada do voo é fato incontroverso e foi expressamente aceita pelos autores, não constituindo a causa de pedir. O que se discute é a divergência entre o bilhete eletrônico emitido em nome dos passageiros, com partida às 23 horas e 35 minutos, conforme fls. 32/33 e 39, e a reserva efetivamente registrada no sistema da transportadora, com partida às 17 horas e 15 minutos, conforme fl. 47, bem como a ausência de comunicação dessa reemissão e a falta de assistência material após o impedimento de embarque. Nenhum desses fatos se subsume a caso fortuito externo ou a força maior, e a distinção é de rigor. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a fls. 314/315. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela corré Azul a fl. 181, não prospera. O exercício do direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a fl. 181. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a fls. 182/183, a legitimidade decorre de sua indicação, na petição inicial, como transportadora contratada para o trecho. A alegação de que o dever de comunicar a alteração do voo competia à agência de viagens não afasta essa condição, mas constitui matéria de mérito, relacionada ao nexo de causalidade, e como tal será apreciada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da corré Decolar, arguida a fls. 131/133, igualmente não prospera. Os precedentes invocados assentam que a agência de turismo não responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens e essa intermediação foi regularmente prestada. A hipótese dos autos é diversa. A causa de pedir imputa à corré conduta própria, consistente na emissão e no envio, em nome dela, de voucher e de bilhete eletrônico indicando voo, horário e código de reserva divergentes daqueles efetivamente registrados na companhia aérea, e na reiteração dessa informação na véspera do embarque, conforme fls. 36/38 e 45. Discute-se, portanto, defeito do próprio serviço de intermediação, e não responsabilidade por falha alheia. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.166.023/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, em 4 de fevereiro de 2025, firmou que a agência responde solidariamente por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque, ainda que seu papel se limite à venda. A legitimidade é manifesta, e a extensão da responsabilidade é matéria de mérito. Sobre o ponto manifestaram-se os autores a fls. 221/223. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Decolar.com Ltda. a fls. 131/133. Aguarde-se o decurso do prazo recursal desta decisão. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica, tais como pedido de homologação de acordo, contestação e manifestação sobre a contestação, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.. Ciência ao DD. Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

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