Processo no TRF1

Processo 1121001-46.2023.4.01.3400

Intimação · 2 publicações · desde 2023

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1121001-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO

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: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BENEDITO DA SILVEIRA - SP89224 DESTINATÁRIO(S): APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - (OAB: SP38555-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231-A) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795-A) PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - (OAB: GO18111-A) TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877-A) JESSICA BAQUI DA SILVA - (OAB: DF51420-A) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199-A) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897-A) ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - (OAB: DF67399-A) ELCIO BERQUO CURADO BROM - (OAB: GO12000-A) JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - (OAB: PE55473-A) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - (OAB: DF71601-A) ALDIMAR DE ASSIS - (OAB: SP89632-A) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468684863) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1121001-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121001-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BENEDITO DA SILVEIRA - SP89224 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1121001-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121001-46.2023.4.01.3400 APELANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil coletiva ajuizada em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE ATIBAIA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. A demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha aos profissionais da educação, substituídos pela entidade sindical, o ônus correspondente à contribuição previdenciária patronal, que, segundo a inicial, estaria sendo suportado mediante utilização de recursos destinados à remuneração da categoria. A sentença entendeu que os substituídos não são contribuintes nem responsáveis pela contribuição previdenciária patronal e, por isso, não integram a relação jurídico-tributária pertinente à exação. Reconheceu, ainda, ausência de interesse processual, com fundamento nas limitações decorrentes do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Ao final, extinguiu o processo sem resolução do mérito e deixou de fixar honorários advocatícios. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a legitimidade extraordinária dos sindicatos decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo dispensáveis autorização dos substituídos e relação nominal dos integrantes da categoria. Defende, ainda, a inaplicabilidade das limitações próprias das associações civis e requer o regular prosseguimento da demanda. Renova, também, o pedido de gratuidade da justiça. A União apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, sustenta que, afastada a sentença terminativa, não se encontram presentes os requisitos para julgamento imediato do mérito, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento. Registre-se que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi objeto do Agravo de Instrumento 1004577-96.2024.4.01.0000, ao qual esta Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Pedro Braga Filho. O respectivo acórdão transitou em julgado em 28/8/2024. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por não identificar interesse público primário ou relevância social suficiente a justificar pronunciamento sobre o mérito, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1121001-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121001-46.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, exceto quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pelos fundamentos adiante expostos. A controvérsia consiste em definir a legitimidade extraordinária da entidade sindical, a existência de interesse processual e, afastada a sentença terminativa, a possibilidade de julgamento imediato do mérito. Da legitimidade ativa Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, consolidou a amplitude da substituição processual sindical, assentando que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. A hipótese não se confunde com a representação exercida pelas associações civis, disciplinada pelo art. 5º, XXI, da Constituição. O Tema 499/STF, originado do RE 612.043/PR, versa especificamente sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação civil, não se estendendo automaticamente ao regime constitucional próprio da substituição processual sindical. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente distingue as duas situações, reconhecendo que, nas ações coletivas promovidas por sindicato como substituto processual, o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com o regime próprio da substituição sindical, não sendo aplicável, nos mesmos termos, a orientação fixada no Tema 499/STF. No mesmo sentido, esta Décima Terceira Turma recentemente assentou: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985/STF. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170/STJ. HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 4. Os sindicatos e federações possuem legitimidade extraordinária ampla para a defesa de direitos da categoria, conforme o art. 8º, III, da CF, prescindindo de autorização expressa ou relação nominal de substituídos, não se aplicando as restrições dos Temas 82 e 499 do STF voltados às associações (Tema 823/STF). (...) (AC 1029320-68.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1, Décima Terceira Turma, PJe 27/4/2026). No caso concreto, a sentença considerou ausente a legitimidade porque os profissionais substituídos não são contribuintes nem responsáveis pela contribuição previdenciária patronal. Tal fundamento, contudo, confunde legitimidade processual com a própria matéria de mérito. Com efeito, a pretensão deduzida parte precisamente da alegação de que os integrantes da categoria não são responsáveis pela contribuição patronal e, por essa razão, não poderiam suportar o respectivo ônus mediante utilização de recursos destinados à sua remuneração.

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