2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1120932-14.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: VICENTINA MARIA ROMAO Advogados do(a) POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) POLO PASSIVO: DECISÃO Mantenho a decisão agravada. Segundo a jurisprudência do E. STF, “[a] expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julg ado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). Ante o exposto, como ainda há recurso pendente de apreciação, não é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição dos requisitórios. Assim, proceda-se à suspensão do processo até notícia do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.