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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 1120868-10.2025.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Valdir Rosa dos Santos Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Valdir Rosa dos Santos, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2025486846, para cobrança de multa administrativa ambiental decorrente do Auto de Infração nº 22043805/2022, no valor de R$ 348.901,19 (Id. 217941149). O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria alienado o imóvel rural antes do período em que ocorreu o desmatamento. Subsidiariamente, alega a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais e divergência entre os valores apresentados, bem como a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 227211292). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita, a regularidade da CDA e a validade da citação, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução (Id. 234278497). É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido para a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o executado afirma que o desmatamento ocorreu entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022, após a venda do imóvel rural a José Inácio Domaradzki, formalizada por contrato particular em 09/04/2021. Embora o instrumento tenha sido firmado antes do período indicado no relatório técnico, sua cláusula terceira estabelece que a posse seria transferida ao comprador após o pagamento do preço, previsto para ocorrer até 07/05/2021. Não foi apresentado comprovante do pagamento, termo de entrega da posse, declaração do adquirente ou outro documento capaz de demonstrar quem efetivamente ocupava e explorava o imóvel na época da infração. A cláusula contratual que atribui ao comprador a responsabilidade pelos débitos relacionados ao imóvel produz efeitos entre os contratantes, mas não é suficiente, por si só, para afastar perante a Administração Pública a responsabilidade por multa ambiental, cuja imposição possui caráter pessoal e depende da demonstração da conduta e do nexo causal. A ata da audiência extrajudicial realizada perante o Ministério Público apenas registra que o executado apresentou o contrato e apontou o comprador como responsável pelo desmatamento. O documento não contém pronunciamento da autoridade ministerial reconhecendo sua ausência de responsabilidade ou determinando sua exclusão da investigação (Id. 227211296). Do mesmo modo, o procedimento instaurado perante a SEMA comprova que o executado requereu a retirada de seu nome do Cadastro Ambiental Rural. Entretanto, a anotação de arquivamento constante na capa, desacompanhada da respectiva decisão administrativa, não permite concluir que o órgão ambiental tenha reconhecido a transferência da posse ou a inexistência de participação do requerente na infração (Id. 227211295). A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, não podendo decorrer unicamente da propriedade do imóvel ou da inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Todavia, os documentos apresentados não demonstram de plano a efetiva transmissão da posse nem afastam inequivocamente a participação do executado no desmatamento. A apuração dessas circunstâncias exige exame mais aprofundado acerca do pagamento do preço, da entrega da posse, da exploração da área e dos elementos considerados no processo administrativo ambiental, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Quanto à alegada nulidade da CDA, o título identifica o devedor, o auto de infração e o processo administrativo dos quais decorre o crédito, a conduta imputada, a extensão da área desmatada, o enquadramento no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e o valor exigido. Embora o quadro principal da certidão apresente os campos referentes ao valor original e à correção monetária preenchidos com R$ 0,00, o demonstrativo que integra o título informa a base de cálculo de R$ 249.463,88 e o índice de correção de 1,0875, resultando no montante de R$ 271.291,97, além de discriminar os juros de R$ 45.890,93 e o FUNJUS de R$ 31.718,29 (Id. 217941149). Dessa forma, ainda que a organização das rubricas não seja tecnicamente adequada, o conjunto que compõe a CDA permite identificar o valor originário da multa e reconstruir o cálculo que resultou no total executado, não se verificando prejuízo concreto ao exercício da defesa. As vias posteriormente juntadas apresentam valores atualizados e diferente disposição das parcelas e dos critérios de incidência dos encargos (Ids. 220954731 e 229526078). Tais documentos, contudo, não alteram o devedor, o auto de infração, o processo administrativo, a conduta imputada ou o fundamento legal da multa originária. A simples juntada dessas vias não importa automática substituição da CDA que instruiu a petição inicial, especialmente na ausência de pedido expresso e de pronunciamento judicial nesse sentido. Eventual controvérsia quanto à metodologia de atualização ou ao excesso dos encargos não conduz à nulidade integral do título originário, sobretudo porque o executado não apresentou memória de cálculo indicando o valor que entende correto. Assim, apesar das imperfeições formais apontadas, não há vício verificável de plano capaz de impedir a identificação da origem, da natureza e do montante da obrigação ou de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez conferida à CDA pelo art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Por fim, ainda que se cogitasse de irregularidade na citação realizada por WhatsApp, o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou defesa, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Valdir Rosa dos Santos (Id. 227211292). Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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