2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1120858-63.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MAURO VANDERLEI DIAS Visto. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MAURO VANDERLEI DIAS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em sede preliminar, a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito executivo com relação à sua pessoa e a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega o excipiente, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal que visa à cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 2025489192, originária do Auto de Infração nº 02084D/2019 lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) em 12/11/2019, em virtude de suposta supressão vegetal (desmatamento a corte raso) em imóvel rural. Sustenta que, em data anterior à autuação administrativa ambiental, mais especificamente em 11 de dezembro de 2018, alienou integralmente o respectivo imóvel rural e transferiu a posse direta a terceiro adquirente (Sr. José Luiz Carderalli), por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis Rurais com firmas reconhecidas em cartório. Defende que a responsabilidade administrativa ambiental ostenta natureza subjetiva, demandando a inequívoca demonstração de culpa e do nexo de causalidade direto entre a conduta do agente e a infração imputada, não se confundindo com a obrigação civil de reparação do dano ecológico, de modo que o mero proprietário tabular ou antigo possuidor não pode ser responsabilizado por sanção pecuniária praticada por terceiro. Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 241963803, 242776203 e 242776211). Instado a se manifestar (ID 243916290), o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 245781052), arguindo a manifesta inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para comprovação da posse de fato e da autoria no momento da infração ambiental, o que atrai a incidência da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a higidez, liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, legalmente constituída no bojo do competente processo administrativo perante o órgão ambiental (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), bem como a inoponibilidade à Fazenda Pública de contrato particular desprovido de registro imobiliário translativo de domínio (arts. 108 e 1.245 do Código Civil), pugnando pela total rejeição do incidente e pelo prosseguimento do executivo fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Apesar de o ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcionalíssimo, sendo admissível apenas quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos essenciais: (i) a matéria arguida deve ser cognoscível de ofício pelo magistrado; e (ii) a decisão deve poder ser proferida de plano, com base em prova documental pré-constituída, prescindindo de qualquer dilação probatória. O posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar cabalmente demonstrada de plano para que seja viável a sua apreciação no bojo deste incidente processual. Fixadas essas premissas, passo ao exame do mérito da insurgência. O ponto controvertido cinge-se à verificação da legitimidade passiva do excipiente e à possibilidade de desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 2025489192 — lastreada em sanção administrativa pecuniária ambiental aplicada pela SEMA/MT (Auto de Infração nº 02084D/2019) —, unicamente com amparo em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural firmado sem registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e sem comunicação prévia ao órgão ambiental fiscalizador. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade administrativa por infração ambiental possui natureza eminentemente subjetiva, exigindo a caracterização de dolo ou culpa e a demonstração do nexo causal direto entre a conduta comissiva ou omissiva do agente e a conduta lesiva apurada, o que a distingue da responsabilidade civil pela reparação do dano ao meio ambiente, esta sim de natureza objetiva e dotada de eficácia propter rem (art. 225, § 3º, da CF c/c art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981). Todavia, a constatação fática acerca de quem efetivamente exercia a posse direta da área, da exploração econômica do imóvel ou da autoria/concorrência para a supressão de vegetação nativa no exato momento da ocorrência da infração ambiental não se revela passível de constatação de plano mediante simples apresentação de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural ("contrato de gaveta"). Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional), presumindo-se legítimos e verídicos os atos administrativos que ensejaram a sua constituição, mormente após a regular tramitação de processo administrativo fiscalizatório conduzido pelo órgão ambiental competente (Processo SEMA nº 561094/2019). Tal presunção de liquidez e certeza do título executivo somente pode ser elidida por meio de prova inequívoca e cabal em sentido contrário. No caso sob exame, o documento carreado aos autos consiste em instrumento particular de compromisso de compra e venda (IDs 242776203 e 242776211), desprovido de averbação no respectivo fólio imobiliário (art. 108 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil) e sem demonstração de oportuna alteração do Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante a SEMA/MT antes da fiscalização. O instrumento particular de promessa de compra e venda não levado a registro produz efeitos restritos interpartes e não transfere a propriedade do bem imóvel, tampouco faz prova incontroversa perante terceiros e a Administração Pública da real desvinculação fática, possessória e de gestão do excipiente sobre a totalidade do imóvel rural na data da lavratura do auto de infração ambiental. Desse modo, perquirir se o excipiente concorreu ou não para a infração ambiental, se manteve ingerência sobre o imóvel ou se a posse do terceiro era exercida de forma plena e exclusiva na ocasião do fato ilícito administrativo demanda ampla instrução probatória, com a eventual oitiva de testemunhas, juntada de relatórios de sensoriamento remoto complementares ou produção de prova pericial, providências manifestamente incompatíveis com o rito sumário e estreito da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colhe-se da uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MENORIDADE DO CORRESPONSÁVEL. CDA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deixou de conhecer de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual o embargante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, especialmente em razão de sua menoridade à época da infração ambiental. Sustenta omissões e contradições relacionadas à juntada superveniente de nova CDA sem seu nome como corresponsável, à vedação de administração de sociedade por sócio incapaz, à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, à suficiência da prova pré-constituída e ao pedido subsidiário de cassação da decisão agravada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sua exclusão da execução ou, subsidiariamente, novo exame da exceção pelo Juízo de origem, além da suspensão dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada superveniente de nova CDA sem o nome do embargante evidencia omissão no acórdão e altera a solução do julgamento; (ii) estabelecer se a menoridade e a vedação legal ao exercício da administração pelo sócio incapaz constituem prova suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (iii) determinar se a apuração da responsabilidade pessoal pela infração ambiental exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; e (iv) verificar se o acórdão contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifique sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem via adequada para rediscutir questões já decididas em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A juntada superveniente de nova CDA sem o nome do embargante foi expressamente examinada no acórdão, que reconheceu sua possível apreciação pelo Juízo da execução, mas afastou sua aptidão para infirmar a decisão agravada, proferida conforme o conjunto fático-documental então existente. 5. A menoridade e a vedação ao exercício da administração pelo sócio incapaz não afastam, por si sós, a corresponsabilidade indicada na CDA, cuja presunção relativa de legitimidade não foi elidida por prova pré-constituída suficiente. 6. A definição da responsabilidade pessoal do embargante pela infração ambiental exige exame das circunstâncias da imputação e dilação probatória incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sem que o acórdão tenha atribuído caráter objetivo à responsabilidade administrativa ambiental. 7. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, distinguiu os precedentes invocados e, ao reconhecer o acerto da decisão agravada, rejeitou logicamente o pedido subsidiário de cassação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.023 e 1.026, § 1º; CC, art. 974, § 3º, I, II e III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há, no caso fornecido, identificação individualizada dos precedentes mencionados que permita registrá-los com segurança na ementa. (N.U 1026533-88.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/09/2026, Publicado no DJE 10/09/2026).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia oriunda de execução na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória quanto a ilegitimidade ativa e passiva, prescrição intercorrente e satisfação da dívida 2. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e fundamenta que as matérias alegadas exigem instrução probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade; a revisão desse enquadramento, para afirmar suficiência de prova pré-constituída, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A exceção de pré-executividade não comporta o exame de matérias que, no caso concreto, dependem de prova, e que o dever de fundamentar se cumpre quando o órgão julgador explicita, de forma suficiente, as razões da inadequação da via eleita; a pretensão de afastar a necessidade de instrução probatória configura pedido de reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no AREsp 2574656 / RJ, Rel. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJe 03/07/2026). Portanto, remanescendo incólume a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a execução fiscal, inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade, competindo à parte executada valer-se da via cognitiva ampla e própria dos Embargos à Execução Fiscal ou de Ação Anulatória para a produção das provas que entender cabíveis. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MAURO VANDERLEI DIAS, em virtude da inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na espécie, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dando prosseguimento ao feito: 1. Em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 774 do CPC), INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Certidão de Dívida Ativa, devidamente integralizada e atualizada, em arquivo próprio e anexo (formato PDF), requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito