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1120843-94.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1120843-94.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - A.M.F.S. - G.F.F.S. - - R.U.S. - - F.U.S. - - G.B.S. - - A.P.B.S. - L.M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de jurisdição voluntária (artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, c.c. artigos 1.748, parágrafo único, e 1.774 do Código Civil), ajuizada por A.M.F.S., na qualidade de curadora definitiva de D.S. (interditado, atualmente com 93 anos, portador de demência incapacitante em estágio avançado Ação de Interdição nº 1134592-52.2023.8.26.0100), em conjunto com outros familiares e sócios, visando à ratificação judicial dos votos e atos societários por ela exercidos, em nome do interditado, em reunião de sócios e de diretoria das sociedades Agromário Empreendimentos e Participações Ltda., Sanco Empreendimentos Ltda. e Caxuana Reflorestamento Ltda. ("Empresas da Família"), realizada em 17/11/2025. Na petição inicial (fls. 1/12), os requerentes narram que D.S. é sócio majoritário (99,92% das quotas) da Agromário, sociedade controladora da Sanco e da Caxuana, e que, em razão de seu estado de saúde, deixou de exercer a administração das Empresas da Família, cuja gestão passou a ser exercida por quatro Diretores Executivos, nos termos dos respectivos contratos sociais. Determinadas deliberações, contudo como a alienação de bens do ativo permanente de valor superior a R$ 500.000,00 , continuam a exigir o voto do sócio majoritário, exercido, no caso, pela curadora. Na reunião de 17/11/2025, foi aprovada, por maioria de 3 dos 4 grupos familiares (99,92% do capital votante), a formalização da doação de áreas rurais da Fazenda Chapadão da Babilônia (matrículas nºs 95.819 e 95.563), de propriedade da Sanco e da Caxuana, ao ICMBio, a título de compensação de reserva legal, em cumprimento a Termos de Compromisso firmados com o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais desde outubro de 2010 quando o interditado ainda era capaz , com aprovação técnica do próprio ICMBio. O voto da curadora, em nome de D.S., seguiu a decisão colegiada dos quatro grupos familiares, condicionada expressamente a posterior ratificação judicial. Por decisão de fls. 221, foram deferidos o segredo de justiça e a prioridade de tramitação, com vista ao Ministério Público, tendo sido determinada, por decisão de fls. 230, a citação de L.M.F.S.T., sócia representante de um dos quatro grupos familiares, que havia votado contrariamente à deliberação. Citada, L.M.F.S.T. apresentou contestação (fls. 241/252), na qual esclareceu que seu voto contrário não decorreu de discordância quanto ao mérito da doação que reconheceu como "aparentemente legítima" , mas da alegada falta de acesso prévio e tempestivo à documentação de suporte da deliberação. Na oportunidade, suscitou ainda questões de governança das Empresas da Família (conflito de interesses da curadora, que acumularia os papéis de curadora, sócia e diretora; conflito entre sócios; cerceamento de seu direito de informação e fiscalização como sócia e diretora adjunta), requerendo prova pericial sobre o valor de mercado dos imóveis doados e a juntada de gravações de reuniões, mas, ao final, consignou expressamente não se opor à ratificação judicial, caso o Juízo e o Ministério Público concluíssem pela sua conveniência aos interesses do curatelado. Os requerentes apresentaram réplica (fls. 276/297), sustentando que as alegações da contestante são estranhas ao objeto desta ação, dizendo respeito a controvérsias societárias entre os grupos familiares que tramitariam, segundo informado, em ação própria (fls. 297, com menção aos autos nº 1142649-25.2024.8.26.0100), e reiterando o pedido de ratificação. Em nova manifestação (fls. 351/353), L.M.F.S.T., por seus advogados, reiterou não se opor ao mérito da doação e da regularização ambiental, esclarecendo que suas ponderações sobre o ambiente societário tiveram caráter de mera contextualização de seu voto, sem pretensão de ampliar o objeto desta ação, e ratificou não se opor à autorização judicial caso o Juízo e o Ministério Público a entendam necessária e mais vantajosa ao patrimônio do interditado. Certificado o decurso de prazo sem novas manifestações (fls. 344), os autos vieram conclusos, sobrevindo parecer do Ministério Público (fls. 347/349) que, após relatar o feito, opinou pela ratificação dos votos e atos praticados pela curadora, por entender que as insurgências de L.M.F.S.T. concentram-se em questões de governança societária que, embora possam ser discutidas nas vias próprias, não demonstram prejuízo concreto ao patrimônio ou aos interesses do curatelado, tampouco infirmam a conveniência da operação. Fundamentação Cuida-se de pedido de ratificação judicial de atos praticados pela curadora em nome do interditado, no âmbito de deliberação societária, com fundamento nos artigos 1.748, parágrafo único, e 1.774 do Código Civil, que estendem ao curador o regime de necessidade de autorização judicial previsto para o tutor, e no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, que atribui a tal pedido o rito da jurisdição voluntária. Nesse regime, a atuação deste Juízo restringe-se à verificação dos pressupostos legais para a prática do ato pelo curador em nome do interditado necessidade ou evidente utilidade para este, ausência de prejuízo ao seu patrimônio e regularidade formal do procedimento , não competindo a este Juízo, na estreita via da curatela, dirimir controvérsias societárias entre os sócios das empresas envolvidas, notadamente quando, como no caso, tais controvérsias já são referidas como objeto de ação própria (fls. 297). Tal delimitação de cognição já foi adotada por este Juízo em caso análogo envolvendo a mesma família (autos nº 1165281-45.2024.8.26.0100), no qual se assentou que o controle judicial sobre atos do curador relacionados a sociedade da qual o curatelado é sócio não abrange a gestão societária da pessoa jurídica, em razão da autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, ressalvadas as vias próprias para a discussão de matérias estritamente empresariais. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a doação das áreas rurais da Fazenda Chapadão da Babilônia ao ICMBio não constitui ato de liberalidade, mas sim o cumprimento de compromissos ambientais assumidos pelas sociedades Sanco e Caxuana perante o Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais desde 2010 quando o interditado ainda participava, capaz, da condução dos negócios familiares , com aprovação técnica do próprio ICMBio, restando pendente apenas a formalização registral da doação, cuja escritura pública depende da presente ratificação judicial. O voto exercido pela curadora, em nome do interditado, na reunião de 17/11/2025, deu-se em consonância com a deliberação da maioria dos grupos familiares (3 dos 4 grupos, representando 99,92% do capital votante) e teve por objeto exclusivamente a aprovação de tal regularização ambiental, matéria que, à vista dos elementos dos autos, não indica prejuízo ao patrimônio do curatelado ao contrário, atende ao cumprimento de obrigação preexistente das sociedades das quais é sócio majoritário, evitando os riscos jurídicos e ambientais de eventual inadimplemento. As insurgências deduzidas pela contestante L.M.F.S.T. relativas à alegada insuficiência de acesso prévio à documentação, a conflitos de interesse na governança das Empresas da Família e à dinâmica das deliberações societárias dizem respeito à relação entre os sócios e à administração das pessoas jurídicas envolvidas, matéria estranha ao objeto desta ratificação judicial e que, como a própria contestante e o Ministério Público reconhecem, deve ser discutida nas vias próprias. De todo modo, tais questões não infirmam a conveniência, sob a ótica da curatela, da doação ora submetida à ratificação, tampouco indicam prejuízo concreto ao interditado, tendo a própria contestante, em suas duas manifestações (fls. 241/252 e 351/353), consignado não se opor à ratificação judicial caso reconhecida sua adequação aos interesses de D.S. Acolho, nesses termos, o parecer do Ministério Público (fls. 347/349), que corretamente delimitou o objeto da presente ação e opinou pela ratificação dos votos e atos praticados pela curadora. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada, modificada e adotada por este magistrado, que por ela responde. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.M.F.S. e outros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 723 do mesmo diploma, para: (i) ratificar os votos e atos praticados por A.M.F.S., na qualidade de curadora de D.S., na reunião de sócios e de diretoria das sociedades Agromário Empreendimentos e Participações Ltda., Sanco Empreendimentos Ltda. e Caxuana Reflorestamento Ltda., realizada em 17/11/2025, no que se refere à aprovação da formalização do compromisso assumido com o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais e com o ICMBio; (ii) autorizar, em consequência, a formalização, por escritura pública, da doação das áreas rurais correspondentes às matrículas nºs 95.819 e 95.563 (Fazenda Chapadão da Babilônia) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para fins de compensação de reserva legal e regularização ambiental das propriedades das sociedades Sanco Empreendimentos Ltda. e Caxuana Reflorestamento Ltda.; (iii) consignar que a presente ratificação limita-se à autorização, sob a ótica da curatela, para a prática do ato acima especificado, não importando em apreciação ou reconhecimento de quaisquer outras questões de natureza societária ou de governança das Empresas da Família suscitadas pela contestante L.M.F.S.T., as quais deverão ser discutidas nas vias próprias. Expeça-se, se necessário, alvará ou documento equivalente para viabilizar, perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, a lavratura das escrituras públicas de doação ora autorizadas. Arcará a contestante com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 50.000,00. P.I. - ADV: GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP), GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP), GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP), FLAVIA ALMEIDA FORTI DA FONSECA (OAB 548105/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP), GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP), GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP)

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