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1120793-68.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1120793-68.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BILAC TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Trata-se de embargos de declaração opostos por BILAC TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. – ME, Id. 238794233, contra a sentença de Id. 238250794, que julgou improcedente a habilitação/impugnação de crédito proposta pela recuperanda em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL, reconhecendo a não sujeição do crédito discutido aos efeitos da recuperação judicial, por decorrer de ato cooperativo alcançado pelo art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A tramitação registra a prolação da sentença em 23/06/2026, a oposição dos aclaratórios em 27/06/2026 e, posteriormente, a apresentação de contrarrazões pela embargada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que a sentença teria reconhecido a natureza cooperativa das operações sem enfrentar suficientemente a tese de que os negócios celebrados entre as partes apresentariam características próprias de operações financeiras de mercado, desprovidas dos elementos de mutualidade, proveito comum e ausência de finalidade lucrativa exigidos pelos arts. 3º e 79 da Lei nº 5.764/1971. Insiste que a mera circunstância de a credora revestir-se da forma jurídica de cooperativa e a devedora ostentar a condição de associada não seria suficiente para qualificar toda e qualquer operação como ato cooperativo. Essa tese já havia sido desenvolvida desde a petição inicial, inclusive mediante comparação entre atos cooperativos e operações financeiras comuns. Sustenta, ainda, que a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras para determinados efeitos jurídicos demonstraria a necessidade de exame material da operação, e não simples qualificação formal. Invoca, também, precedentes e discussões de natureza tributária, consumerista e recuperacional para defender a concursalidade do crédito e, ao final, pretende atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, com a modificação da sentença e inclusão do crédito na Classe III – quirografária. A SICOOB CREDISUL apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida, mediante nova apreciação dos fundamentos jurídicos e elementos probatórios utilizados no julgamento. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria pronunciar-se o julgador e corrigir erro material. Não se prestam, ordinariamente, à renovação do julgamento, à substituição da interpretação jurídica adotada por aquela defendida pela parte ou à reapreciação da prova simplesmente porque o resultado alcançado lhe foi desfavorável. No caso concreto, entretanto, embora não se verifique vício apto à modificação do resultado, reputo conveniente integrar expressamente a fundamentação da sentença, a fim de enfrentar de forma ainda mais específica as questões suscitadas pela embargante e eliminar qualquer dúvida quanto às razões determinantes do reconhecimento da extraconcursalidade. A controvérsia deve ser examinada a partir da conjugação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 com o art. 79 da Lei nº 5.764/1971. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Por sua vez, o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 conceitua como atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas cooperativas entre si quando associadas, desde que destinados à consecução dos objetivos sociais. A aplicação dessas normas não autoriza concluir que todo ato praticado por sociedade cooperativa seja necessariamente ato cooperativo. Tampouco permite, porém, a conclusão inversa de que uma operação deixa de ostentar natureza cooperativa apenas porque formalizada por meio de instrumento usualmente empregado no sistema financeiro, porque prevê juros, encargos, amortização ou porque guarda semelhança externa com produtos também ofertados por instituições bancárias. É indispensável examinar a relação jurídica concreta. E, sob esse prisma, a conclusão alcançada na sentença permanece hígida. A SICOOB CREDISUL demonstrou nos autos sua estrutura jurídica de cooperativa de crédito, bem como que seu objeto social contempla precisamente a prestação, por meio da mutualidade, de serviços financeiros aos seus associados. O estatuto social juntado pela requerida estabelece, entre suas finalidades, a prestação de serviços financeiros e o desenvolvimento de programas relacionados à poupança e ao uso adequado do crédito em benefício dos associados. A documentação societária acostada igualmente evidencia a organização da requerida sob o regime cooperativo. Não se trata, portanto, de reconhecer a extraconcursalidade pela mera aposição da palavra “cooperativa” à denominação empresarial da credora. Há relação associativa subjacente e as operações discutidas inserem-se no próprio objeto institucional da cooperativa de crédito. Além disso, a defesa não se limitou à demonstração abstrata do conteúdo estatutário. Foram apresentados documentos relacionados às operações concretamente discutidas, dentre elas a Cédula de Crédito Bancário nº 273734-7, emitida para renegociação de obrigações, e operação relativa a cartão de crédito/honras e avais, sustentando a cooperativa que ambas decorreram da relação mantida com a recuperanda na condição de cooperada. A documentação juntada demonstra que a CCB foi emitida em 28/03/2025, antes do pedido recuperacional, tendo como emitente a BILAC e como credora a SICOOB CREDISUL. Também merece enfrentamento específico a alegação de que os encargos financeiros demonstrariam, por si mesmos, intuito lucrativo incompatível com a natureza cooperativa. A premissa não procede. A ausência de finalidade lucrativa própria das sociedades cooperativas não significa gratuidade de suas operações, impossibilidade de cobrança de juros, remuneração do capital empregado ou transferência dos custos inerentes à prestação dos serviços aos associados. Não se confundem lucro societário, como finalidade de apropriação de resultado pelo capital, e resultado econômico da atividade cooperativa, necessário à cobertura dos custos, manutenção da estrutura, formação dos fundos legal e estatutariamente previstos e eventual apuração e distribuição de sobras segundo as regras próprias do cooperativismo. Por isso, a existência de juros remuneratórios, isoladamente considerada, não transforma o negócio em ato estranho à cooperativa. No caso concreto, ademais, a requerida impugnou precisamente a afirmação de que teria submetido a recuperanda a encargos superiores aos ordinariamente praticados no mercado. Sustentou que, na CCB controvertida, foi pactuada taxa de 2,49% ao mês, enquanto o parâmetro de mercado por ela utilizado apontaria percentual superior, e, quanto ao cartão de crédito, igualmente apresentou comparação segundo a qual as taxas aplicadas seriam inferiores aos parâmetros indicados para operações semelhantes. Também juntou elementos destinados a demonstrar a participação da recuperanda no regime de sobras da cooperativa. Essas circunstâncias não são, isoladamente, requisitos legais autônomos do ato cooperativo, mas corroboram, no conjunto probatório, a inserção dos negócios na relação mutualística existente entre cooperativa e cooperada. Assim, mesmo sob o critério de análise material defendido pela própria embargante, não se extrai dos autos elemento suficiente para descaracterizar a natureza cooperativa das operações. A argumentação fundada na equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não conduz a conclusão diversa. É perfeitamente possível que determinada entidade esteja submetida às normas regulatórias do Sistema Financeiro Nacional e, simultaneamente, conserve sua natureza cooperativa e o regime jurídico peculiar das operações praticadas com seus associados. A incidência de normas consumeristas em determinadas relações não revoga nem neutraliza o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, tampouco o comando específico posteriormente incorporado ao art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. São planos normativos distintos. A equiparação funcional para fins de proteção do consumidor não significa que a cooperativa de crédito seja convertida em banco comercial para todos os demais efeitos jurídicos, nem autoriza afastar norma especial expressa da legislação recuperacional. Igualmente não prospera a tentativa de transportar automaticamente para esta controvérsia conclusões extraídas de julgamentos tributários envolvendo atos realizados com terceiros não associados. A distinção é fundamental. A própria discussão trazida pela embargante acerca dos chamados atos cooperativos atípicos revela que a existência ou inexistência da relação associativa constitui elemento relevante para a qualificação do negócio. Aqui, porém, não se está diante de operação celebrada com terceiro estranho à cooperativa, mas de serviços financeiros prestados no âmbito da relação cooperativa mantida com a própria associada. Por igual razão, a simples invocação do princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, não autoriza submeter ao plano crédito que o legislador expressamente excluiu do concurso. A preservação da empresa constitui vetor interpretativo fundamental do sistema recuperacional, mas não permite ao Poder Judiciário desconsiderar hipóteses legais de não sujeição. A Lei nº 14.112/2020, ao introduzir o § 13 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, realizou opção legislativa específica de excluir dos efeitos da recuperação judicial as obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus cooperados. Não cabe ao julgador neutralizar essa escolha legislativa mediante aplicação genérica do art. 47 da mesma lei. Também merece esclarecimento a referência feita pela embargante ao fato de a Administradora Judicial, em outra análise envolvendo cooperativa distinta, ter entendido pela concursalidade de determinadas operações. O relatório da fase administrativa demonstra, com efeito, análise referente à SICOOB Integração, na qual a Administradora Judicial examinou operação diversa e, segundo os elementos ali existentes, reconheceu determinados créditos como concursais. O mesmo relatório registra que a cooperativa cuja importância de R$ 410.000,00 havia sido originalmente relacionada como “Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda.” foi excluída da relação por ausência de comprovação documental naquela fase. Esse dado, todavia, não vincula o julgamento deste incidente. A verificação administrativa de créditos não substitui a atividade jurisdicional exercida na impugnação prevista nos arts. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Além disso, a classificação deve ser realizada à vista da operação concreta, da identidade do credor e da documentação específica produzida em contraditório, não sendo juridicamente possível transpor automaticamente a conclusão alcançada quanto a uma cooperativa e a determinado contrato para relação jurídica distinta. No presente incidente, a instrução judicial foi substancialmente ampliada: a SICOOB CREDISUL apresentou estatuto social, documentos societários, instrumentos das operações financeiras, demonstrativos dos débitos, elementos referentes às condições dos contratos e documentos relacionados à participação cooperativa, materiais que não integravam a fase administrativa na mesma extensão. A própria sequência processual registra a posterior juntada de numerosa documentação pela requerida. Portanto, inexiste contradição entre reconhecer que a Administradora Judicial, com os dados então disponíveis, promoveu determinada classificação administrativa e concluir, após contraditório judicial e produção documental mais ampla, pela incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Quanto ao argumento de que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na discussão não permitiria considerar indistintamente qualquer operação de cooperativa como ato cooperativo, a observação, em abstrato, é correta, mas não altera a conclusão do caso. Não se afirma nesta decisão que todo negócio de uma cooperativa seja extraconcursal. A conclusão é bem mais restrita: as operações especificamente examinadas neste incidente foram celebradas entre cooperativa de crédito e sua associada e inserem-se, segundo os elementos concretos dos autos, na prestação de serviços financeiros compreendida no objeto social da cooperativa, não havendo prova suficiente de que tenham sido realizadas à margem da relação cooperativa ou como negócio mercantil estranho aos objetivos sociais. Esse é o fundamento determinante. Consequentemente, a pretensão da embargante de fazer prevalecer interpretação diversa sobre os mesmos elementos não evidencia vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, referências doutrinárias ou precedentes invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia, mas deve enfrentar as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. É precisamente para afastar qualquer dúvida nesse ponto que a fundamentação ora explicitada passa a integrar a sentença. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que os dispositivos suscitados pela embargante são considerados enfrentados nos limites necessários à resolução da controvérsia, especialmente os arts. 5º, 6º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 6º, § 13, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005; e arts. 3º e 79 da Lei nº 5.764/1971. O prequestionamento, contudo, não exige acolhimento da interpretação jurídica defendida pela parte nem autoriza a modificação do resultado quando ausente erro material, contradição, obscuridade ou omissão capaz de alterar o julgamento. A integração ora promovida, portanto, não modifica o dispositivo da sentença, permanecendo íntegro o reconhecimento de que os créditos discutidos, por decorrerem das operações cooperativas especificamente examinadas, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da BILAC TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. – ME. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BILAC TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. – ME e os ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença de Id. 238250794, nos termos acima expostos, mantendo-se integralmente inalterado o respectivo dispositivo e, por consequência, a improcedência da pretensão de inclusão dos créditos da SICOOB CREDISUL no quadro de credores da recuperação judicial, em razão da incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Para fins de eventual prequestionamento, declaro expressamente examinados, nos limites da controvérsia, os dispositivos legais invocados pela embargante, sem que disso decorra modificação do resultado do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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