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1120776-92.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1120776-92.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SUNSET RESIDENCIAL ADVOGADO(A): ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462) ADVOGADO(A): THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Sunset Residencial em face de Welberth Ribeiro dos Santos, na qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 7.226,93 (sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), decorrente do inadimplemento de taxas condominiais. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos exigidos pela legislação processual (art. 798 e seguintes, do CPC). O título executivo encontra-se acostado no evento 1, DOC3 com planilha atualizada de débito no evento 1, DOC4. II. Custas processuais prévias recolhidas (evento 15, DOC1). III. Dito isso, cite-se o executado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, conforme previsto no art. 827 e seguintes, do CPC, ou para apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, atento aos ditames do §2º do art. 85, do CPC, percentual que será reduzido pela metade no caso de pronto pagamento, por força do benefício constante do art. 827, §1º, daquele diploma processual. Por pertinência, registro que, embora a presente ação se trate de execução que, obrigatoriamente, deve se embasar em título extrajudicial que comprove dívida líquida, certa e exigível, não se pode perder de vista que: (a) o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo; (b) em se tratando de cotas vincendas, a mera necessidade de cálculos aritméticos para determinação dos valores devidos não retira a liquidez da obrigação, sendo que a sua exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela. Ainda que o exequente não tenha formulado pedido expresso para que fossem consideradas, também, as cotas inadimplidas que se vencessem no curso do processo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a condenação nas parcelas vincendas no curso do processo deve ser considerada pedido implícito, a teor do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 293 do CPC/1973)” (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1329999/RJ, Terceira Turma, DJe 16/10/2019). Considerando que o legislador possibilitou a aplicação subsidiária das disposições atinentes ao processo de conhecimento à lide executiva (art. 318, parágrafo único, do CPC), bem assim que o art. 780 do CPC permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado – o que possibilita a incidência do art. 323, da mesma lei, ao caso presente, estabeleço que a dívida a ser considerada engloba, também, as verbas condominiais que se vencerem no curso desta ação. Por fim, fica o executado autorizado, caso queira, a cumprir o disposto no art. 916 do CPC. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica autorizado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (J)

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