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1120759-06.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1120759-06.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gisele de Paula Riglia - - Marcio André Kalil Alves - Vistos. 1- Recebo a emenda da inicial de fls. 50/62. 2- Pretende a parte autora a indicação judicial de real condutor do auto de infração nº 5R0104678), lavrado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Instada a parte autora a se manifestar sobre a legitimidade do DETRAN/SP (item 1 da decisão de fls. 35/39), quedou-se inerte na emenda apresentada. Assim, considerando que a parte autora busca apenas discutir a validade / a indicação judicial de real condutor da autuação lavrada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o DETRAN-SP, razão pela qual não reconheço sua legitimidade passiva ad causam. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. Frise-se que o simples fato de a parte autora questionar o processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir não atrai, por si só, a competência deste Núcleo Especializado, tampouco legitima o DETRAN/SP a figurar no polo passivo da demanda. Isso porque o procedimento instaurado pelo órgão de trânsito estadual decorre, exclusivamente, da existência de Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado por outro ente integrante do Sistema Nacional de Trânsito, no caso, a MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, que é o legítimo responsável pela lavratura, análise e eventual anulação e/ou modificação da infração que deu origem ao referido processo administrativo. Assim, por consequência legal, o DETRAN/SP atua como mero executor do registro cadastral da penalidade comunicada, carecendo de competência administrativa para anular, modificar ou suspender o auto de infração originário ou qualquer ato que dele derive por arrastamento. Portanto, a pretendida anulação/suspensão do processo de cassação da habilitação está indissociavelmente vinculada ao exame da validade jurídica do auto de infração lavrado pela autoridade municipal. Com a procedência da ação, basta a comunicação administrativa (expedição de ofício) para a baixa das restrições e cumprimento da ordem na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97 e do art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução Contran nº 723/18. Desse modo, inexistindo pretensão resistida específica atribuível ao DETRAN/SP, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO em face do DETRAN-SP, com fulcro nos arts. 330, II , e 485, VI, do CPC. Excluir/baixar a Autarquia Estadual do polo passivo. O feito prosseguirá em relação aos demais demandados. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída (caso seja caso de retificação de partes, observo que o cadastro já foi alterado junto ao Sistema SAJ). 3- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)

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