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Processo 1120744-50.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120744-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO TULIO BORGES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 e RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARCO TULIO BORGES SOUSA contra a AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, atualmente denominada Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS, e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, na qual o autor pretende a anulação do ato da Comissão de Heteroidentificação que não confirmou sua autodeclaração como pardo no processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2025, para médico de família e comunidade, sustentando motivação genérica e desconsideração dos elementos que apresentou, e requerendo o prosseguimento no certame, a garantia de nomeação e posse em caso de aprovação e a produção de perícia dermatológica (ID 2216318568). A decisão de ID 2216998377 indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção, que foi comprovado (IDs 2218625071, 2218625342 e 2218625367), e consignou que o requerimento de prova específica de natureza não documental levaria os autos à conclusão para decisão sobre a instrução. Citadas (IDs 2238698576 e 2238698578), a Agência contestou suscitando a incompetência absoluta da Justiça Federal e a própria ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da Fundação Carlos Chagas no polo passivo, e defendendo, no mérito, a vinculação ao edital (ID 2245172083); a Fundação Carlos Chagas requereu o reconhecimento da tempestividade de sua peça, o indeferimento da prova pericial e a improcedência, com apoio no ARE 1.553.243 (ID 2245541920). Em réplica, o autor pugnou pela rejeição das preliminares e reiterou o pedido de perícia dermatológica, com intimação das partes para quesitos (ID 2273605972). É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A Agência pede a própria exclusão do polo passivo e, no mesmo requerimento, a inclusão da Fundação Carlos Chagas, por ser a banca a única competente para decidir sobre o enquadramento do candidato. O pedido de inclusão está prejudicado, porque a Fundação Carlos Chagas integra o polo passivo desde a petição inicial e apresentou contestação própria nestes autos. Quanto à exclusão, a Agência é a entidade que promove o processo seletivo, define as vagas reservadas e suporta os efeitos jurídicos do ato impugnado, que repercute diretamente na lista de classificação por ela gerida e na eventual contratação do candidato. A circunstância de a avaliação fenotípica caber à comissão instituída pela Fundação, nos termos do item 6.7 do edital, distribui a atribuição administrativa entre as rés, mas não retira da promotora do certame a pertinência subjetiva para responder pela pretensão anulatória. Rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado e do indeferimento da prova pericial O autor requer perícia médica especializada em dermatologia, e a Fundação Carlos Chagas pede o indeferimento. A prova é impertinente ao objeto desta ação, uma vez que o objeto do processo não é o fenótipo do autor considerado em si, mas a legalidade do ato administrativo que apreciou esse fenótipo: se o edital fixou critérios, se a comissão os observou, se motivou o não reconhecimento e se assegurou o contraditório. Todos esses elementos se demonstram por documentos, e todos eles estão nos autos. A perícia não responderia a nenhuma dessas perguntas, e sim produziria uma segunda avaliação fenotípica, em substituição àquela que o edital atribuiu à comissão, o que transporia o limite do controle jurisdicional. Indefiro, por isso, a prova pericial, e julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser a controvérsia documental e estarem os autos suficientemente instruídos. Do mérito O parâmetro de controle foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.553.243/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.420), em que se assentaram as seguintes teses: 1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação. O que autorizou a intervenção jurisdicional naquele precedente, conforme a manifestação que lhe deu suporte, foi a ausência de critérios objetivos no edital: 13. Assim sendo, ainda que existam limites para a revisão judicial de atos de banca avaliadora de concurso, a jurisprudência do STF admite o controle judicial diante de ilegalidade e inconstitucionalidade. Esse é, como visto, justamente o caso em exame. Nos termos da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, o edital não definiu critérios objetivos para a revisão da autodeclaração, o que deixou aberta e subjetiva a avaliação da comissão de heteroidentificação, sem a possibilidade de a candidata exercer o contraditório e a ampla defesa. Esse é precisamente o ponto em que o caso dos autos se distingue do precedente, porque o Edital nº 01/2025 definiu o critério material do enquadramento, a exigência de motivação do parecer, a composição da comissão e a via recursal. Confira-se: 6.7.2 Os candidatos que se autodeclaram negros (pretos e pardos), que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos do grupo étnico-racial e que foram habilitados nas Provas Objetivas e que no período de inscrição encaminharam a documentação, conforme item 6.2, e que constarem na Convocação perante a Comissão de Heteroidentificação, conforme item 6.7, terão seus documentos analisados pela referida Comissão, e por maioria, deliberará pela confirmação ou não da autodeclaração do candidato. 6.7.2.1 O não reconhecimento do candidato deverá ser fundamentado mediante parecer motivado, que será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.7.2.2 A comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato. 6.7.2.5 Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro. 6.7.2.6 A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.5.1 O candidato poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação indicada no item 6.5, vedada a juntada de documentos. O critério do item 6.7.2.5 não é vago, e sim material e verificável, pois desloca o exame da ascendência para a identificação externa, exigindo um conjunto de características que torne razoável presumir a percepção social do candidato como negro. É o mesmo critério que a ADC 41 legitimou ao admitir a heteroidentificação como controle subsidiário da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O procedimento observou o que o edital previu. A avaliação recaiu sobre a fotografia colorida de frente e a cópia do documento de identidade que o próprio candidato encaminhou no período de inscrição, na forma do item 6.2 do edital, com os requisitos de qualidade de imagem do item 6.2.1, o que afasta a alegação de exame apressado ou de condições inadequadas de aferição. A motivação também existe, e é individualizada. O formulário da comissão (ID 2245542349) reúne cinco pareceres separados, um para cada membro, e cada qual registra os descritores fenotípicos considerados, a saber pele, cabelo, olhos, nariz e lábios, seguidos do resultado individual e do resultado colegiado, que foi de não reconhecimento, com a observação de que o candidato "Não possui um conjunto fenotípico de pessoa negra". A composição de cinco membros atende ao item 6.7.2.6 do edital. O autor exerceu o contraditório na via administrativa, e a resposta ao recurso (ID 2245542390) não se limitou a repetir a conclusão anterior, tendo a Comissão Recursal procedido à reanálise das imagens e transcrito os pareceres de seus integrantes, que enfrentaram nominalmente a textura do cabelo e a distinção entre o sentimento de pertencimento e a identificação externa, esta última o critério que o edital elegeu. Um ato assim construído não se confunde com a fundamentação genérica que a jurisprudência repudia, e permite ao candidato compreender as razões concretas da exclusão, que é o padrão exigido pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Resta o argumento de que a divergência entre os pareceres revelaria dúvida razoável a ser resolvida em favor da autodeclaração. É certo que os cinco membros descreveram a pele com palavras distintas, ora como clara, ora como branca, ora como clara e aparentemente bronzeada, e que um deles registrou o nariz como largo, enquanto os demais o descreveram como fino. Essa oscilação, contudo, não configura a dúvida a que se refere a ADC 41. O critério do item 6.7.2.5 opera sobre o conjunto das características, e não sobre cada descritor isoladamente, de modo que a variação vocabular na descrição de um traço não infirma a convergência quanto ao resultado, que foi unânime entre os cinco avaliadores e novamente unânime na instância recursal. A dúvida razoável que impõe o prevalecimento da autodeclaração é aquela que se instala quanto ao próprio enquadramento, e não a que decorre da natural imprecisão da linguagem com que avaliadores diferentes descrevem a mesma percepção. Não se ignora que a documentação apresentada pelo autor em juízo, entre a qual laudo dermatológico, aponta em sentido diverso. Ocorre que o item 6.7.2.4 do edital veda expressamente a consideração de registros e documentos pretéritos, inclusive confirmações de autodeclaração obtidas em outros certames, e essa vedação, que vale para todos os candidatos, não pode ser afastada em favor de um deles sem quebra da isonomia que rege o acesso às vagas reservadas. Documento produzido unilateralmente, sem contraditório e fora do momento da avaliação, não tem força para elidir a presunção de legitimidade de ato colegiado praticado nos termos do edital. O controle jurisdicional, na moldura do Tema 1.420, alcança a garantia do contraditório e da ampla defesa e a verificação da legalidade do procedimento, e ambas as verificações resultaram positivas neste caso. Ir além, para reavaliar a adequação do juízo fenotípico da comissão, seria substituir a banca examinadora em atribuição que o edital lhe conferiu, o que não se admite. Improcedem, por isso, os pedidos de anulação do ato administrativo, de prosseguimento nas etapas seguintes do certame e de garantia de nomeação e posse, bem como o pedido sucessivo de reserva de vaga, que pressupunha o reconhecimento da ilegalidade ora afastada. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, indefiro a produção de prova pericial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já recolhidas as iniciais, e de honorários advocatícios que, ante o valor irrisório atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das rés. Não há gratuidade da justiça a suspender a exigibilidade, uma vez que o pedido foi indeferido pela decisão de ID 2216998377 e não renovado. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF

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