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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1120708-82.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.M.V.N. - L.N.V. e outro - Vistos. JMVN ajuizou ação de exoneração de alimentos contra CGAB alegando que passou a deter a guarda dos filhos comuns, em razão da prisão da genitora, circunstância que torna desnecessária a manutenção da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor dos menores. Citada, foi nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral (folhas 104/108). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (folhas 125/127). É o relato, fundamento e decido. É sabido que a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, sendo fixada em favor daquele que não detém a guarda. No caso dos autos, restou comprovado que o autor passou a exercer a guarda dos filhos, assumindo integralmente a responsabilidade por sua manutenção, enquanto a ré encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação em razão de sua prisão. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção da obrigação alimentar anteriormente imposta ao pai, devendo ser exonerado do encargo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por JMVN para exonerá-lo da obrigação alimentar em relação aos filhos, anteriormente fixada em favor da ré, diante da alteração da guarda. P.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO EVARISTO VIDEIRA DE LIMA (OAB 477376/SP)
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