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1120657-71.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1120657-71.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEICULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (APELANTE), GABRIEL MATIAS DOS SANTOS - CPF: 624.196.773-82 (APELADO), ALECIANE CRISTINA SANCHES - CPF: 690.173.601-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. RESTRIÇÃO POSTERIOR DO DOCUMENTO DEFINITIVO. DISTINÇÃO ENTRE NÃO EXPEDIÇÃO E CANCELAMENTO DA CNH DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar restrição imposta à Carteira Nacional de Habilitação definitiva do impetrante, diante da ausência de comprovação da regular notificação administrativa. O impetrante obteve a primeira habilitação em 25.3.2024, recebeu a CNH definitiva em 26.3.2025 e, em 30.10.2025, teve o documento restringido em razão de infrações cometidas em 13.8.2024, durante o período da Permissão para Dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para o controle da legalidade da restrição imposta à CNH definitiva; (ii) estabelecer se a dispensa de processo administrativo prevista para a não obtenção da CNH definitiva autoriza o cancelamento posterior de documento já expedido; e (iii) determinar se houve comprovação da observância do contraditório, da ampla defesa e da regular notificação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via adequada quando a ilegalidade apontada pode ser aferida mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. O art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e os arts. 21 e 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 disciplinam a hipótese de não obtenção da CNH definitiva pelo permissionário que comete infração impeditiva durante o período probatório, situação distinta do cancelamento posterior de documento definitivo já expedido. 5. A expedição da CNH definitiva constitui ato administrativo favorável ao condutor, de modo que seu posterior cancelamento por irregularidade na emissão exige processo administrativo, com observância do contraditório, da ampla defesa e da decisão fundamentada, nos termos do art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A defesa exercida nos procedimentos relativos às infrações de trânsito não substitui o processo administrativo destinado ao cancelamento da CNH definitiva, pois os procedimentos possuem objetos e consequências jurídicas distintos. 7. A Administração não comprova a regular ciência do impetrante acerca do procedimento que resultou na restrição da habilitação quando apresenta apenas formulários, registros internos ou documentos incapazes de demonstrar, de forma segura, o envio das comunicações pertinentes ao cancelamento do documento definitivo. 8. A presunção de legitimidade do ato administrativo possui natureza relativa e não afasta o dever da Administração de demonstrar o cumprimento das formalidades essenciais do procedimento, especialmente quando os atos de comunicação e os respectivos registros permanecem sob sua guarda. 9. A orientação referente à desnecessidade de processo administrativo para a negativa inicial de expedição da CNH definitiva não se aplica ao cancelamento superveniente de documento já regularmente expedido. 10. O controle judicial da regularidade do procedimento administrativo restringe-se à verificação da legalidade do ato e da observância das garantias constitucionais, sem interferência no mérito administrativo ou na apuração material das infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso não provido. Sentença ratificada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A dispensa de processo administrativo prevista no art. 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 restringe-se à não obtenção da CNH definitiva pelo permissionário que não preencha os requisitos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O cancelamento posterior de CNH definitiva já expedida por irregularidade em sua emissão exige processo administrativo com contraditório, ampla defesa e regular ciência do condutor, nos termos do art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A defesa exercida no procedimento de imposição de penalidades por infrações de trânsito não substitui o processo administrativo destinado ao cancelamento da CNH definitiva. 4. O controle judicial da regularidade formal do ato administrativo não configura ingerência no mérito administrativo nem violação ao princípio da separação dos Poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIV, LV e LXIX; CTB, arts. 148, §§ 2º, 3º e 4º, 257, § 7º, 263, § 1º, 265; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Resolução CONTRAN nº 723/2018, arts. 21 e 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.390/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.2.2019; STJ, REsp 1.483.845/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2014; STJ, REsp 726.842/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 28.11.2006; STJ, MS n. 29.616/DF, Primeira Seção, Rel. Min. MinistraRegina Helena Costa, j. 4.4.2024; STJ, PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.3.2020; STJ, RMS: 69971 BA 2022/0327284-6, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 7.2.2023; STJ, AgInt no MS 25254/DF 2019/0175294-6, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.11.2022; TJMT, AI n.º 1001817-07.2020.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 16.6.2021; RI n. 1048089-17.2024.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Valmir Alaercio dos Santos, j. 14.4.2025; AP/RemNec. n. 1089176-90.2025.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, j. 28.7.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra ato atribuído ao Diretor de Habilitação e Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, concedeu parcialmente a segurança para afastar a restrição imposta à Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT, alegam, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita. No mérito, sustentam que as infrações foram praticadas durante o período da Permissão para Dirigir e que o impedimento à obtenção da CNH definitiva decorre automaticamente do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB e dos arts. 21 e 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, sem necessidade de processo administrativo específico (Id 376600863). Defendem que a CNH definitiva foi expedida porque as infrações ainda estavam submetidas ao processamento administrativo e somente produziram efeitos após a constituição definitiva. Afirmam que as notificações foram regularmente expedidas, sendo desnecessária a comprovação do recebimento mediante aviso de recebimento. Acrescentam que cabia ao proprietário indicar o real condutor, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a intervenção judicial configuraria indevida incursão no mérito administrativo. Ao final, requerem a extinção do processo por ausência de direito líquido e certo ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença (Id 376600871). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação, por entender que a dispensa de processo administrativo se restringe à negativa inicial de expedição da CNH definitiva. Ressaltou que, uma vez emitido o documento, a posterior cassação ou restrição exige procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 265 do CTB (Id 391033386). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Da admissibilidade Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença concessiva da segurança também se submete ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária igualmente deve ser conhecida. Preliminar – Da alegada ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita Os apelantes sustentam que o mandado de segurança seria inadequado porque a controvérsia exigiria dilação probatória, especialmente quanto à autoria das infrações e à regularidade das notificações administrativas. A preliminar não comporta acolhimento. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo não significa direito juridicamente incontroverso, mas aquele cuja base fática pode ser demonstrada imediatamente por prova documental. Conforme consignado na jurisprudência do STJ: “Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (STJ, MS n. 29.616/DF, Primeira Seção, Rel. Min. MinistraRegina Helena Costa, j. 4.4.2024). No caso, os elementos necessários à apreciação da controvérsia encontram-se documentalmente demonstrados. O extrato do RENACH confirma que a primeira habilitação foi obtida em 25 de março de 2024, que a CNH definitiva foi emitida em 26 de março de 2025 e que, somente em 30 de outubro de 2025, foi incluído o impedimento denominado “permissionário penalizado após a expedição da CNH”, vinculado ao documento nº 3149/2025 e aos Autos de Infração DT00ER2033 e DT00ER2034 (Ids 376600389 e 376600857). Além disso, a ausência de processo administrativo específico não é negada pelos apelantes. Ao contrário, o Estado e o DETRAN/MT sustentam que esse procedimento seria dispensável, porque a restrição decorreria automaticamente das infrações cometidas durante o período da Permissão para Dirigir. O fato é, portanto, incontroverso. A discussão é exclusivamente jurídica e consiste em definir se, após expedir a CNH definitiva, a Administração poderia restringi-la sem instaurar procedimento próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, a divergência pode ser solucionada com base nos documentos já juntados, sem necessidade de produção de outras provas. Outrossim, a controvérsia relativa à autoria material das infrações foi expressamente excluída do julgamento pela sentença, por demandar dilação probatória. A segurança foi concedida apenas em razão da irregularidade formal do ato de restrição, matéria aferível mediante os documentos já incorporados aos autos. A preliminar de ausência de direito líquido e certo e de inadequação da via eleita deve, portanto, ser rejeitada. Da distinção entre a não obtenção da CNH definitiva e o cancelamento posterior do documento já expedido A controvérsia central não consiste em definir se as infrações foram praticadas durante o período da Permissão para Dirigir. Esse fato encontra-se documentalmente demonstrado, pois as autuações ocorreram em 13 de agosto de 2024, durante a vigência do período permissionário. Discute-se, em realidade, se a Administração poderia, depois de emitir a CNH definitiva em 26 de março de 2025, impor-lhe restrição em 30 de outubro de 2025, sem instaurar procedimento específico para o desfazimento do documento já expedido. O art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.” A Resolução CONTRAN nº 723/2018, por sua vez, dispõe: “Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.” E, ainda: “Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir. [...] § 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.” A interpretação literal e sistemática dessas normas demonstra que a dispensa de processo administrativo se restringe à “não concessão” ou à “não obtenção” da CNH definitiva. Cuida-se da hipótese em que, encerrado o período probatório, a Administração constata objetivamente que o permissionário não preencheu as condições legais e, por isso, deixa de expedir o documento definitivo. Essa situação não se confunde com a dos autos. A CNH definitiva foi efetivamente emitida em 26 de março de 2025, sem ressalvas, e permaneceu válida até a inclusão da restrição em 30 de outubro de 2025. O ato impugnado não consistiu em simples negativa de expedição, mas no desfazimento posterior de documento definitivo já incorporado à esfera jurídica do administrado. Nessa hipótese, incide diretamente o art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.” A redação legal não comporta dúvida. Mesmo quando identificada irregularidade na expedição da CNH, o cancelamento pressupõe sua prévia constatação em processo administrativo. A regra é reforçada pelo art. 265 do CTB, segundo o qual: “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” A norma regulamentar que dispensa processo para a não obtenção da CNH não pode ser ampliada para afastar a exigência legal expressa de procedimento na hipótese de cancelamento de documento já emitido. Interpretação diversa transformaria a exceção regulamentar em autorização para o desfazimento unilateral de situação jurídica favorável, em incompatibilidade com os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 263, § 1º, do CTB. Da inaplicabilidade dos precedentes invocados pelos apelantes Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelos recorrentes (REsp nº 1.705.390/SP, REsp nº 1.483.845/RS e REsp nº 726.842/SP) reconhecem a desnecessidade de processo administrativo prévio para a negativa de concessão da CNH definitiva quando objetivamente constatada infração impeditiva durante o período da Permissão para Dirigir. Esses julgados não examinaram o cancelamento superveniente de CNH definitiva já expedida. A distinção fática e jurídica impede sua aplicação automática. A mera expectativa de direito à obtenção da CNH definitiva, considerada nos referidos precedentes, deixa de corresponder ao quadro dos autos quando a Administração efetivamente conclui o processo de habilitação e expede o documento definitivo. Isso não torna o ato administrativo irrevogável nem impede o exercício da autotutela. Significa apenas que seu desfazimento deverá observar a via procedimental prevista no art. 263, § 1º, do CTB. A orientação mais recente desta Corte, reproduzida no parecer ministerial, trata especificamente dessa distinção: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CNH. INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE A PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária com Apelação Cível em relação à sentença que concedeu a segurança para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação da CNH. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se a Administração pode cassar CNH definitiva já emitida regularmente com base em infrações cometidas durante o período da PPD, sem instaurar processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A negativa de conversão da PPD em CNH definitiva não exige processo administrativo, salvo impugnação da infração. Contudo, a revogação posterior de CNH definitiva exige procedimento administrativo regular, pois afeta situação jurídica consolidada. 4. A cassação da CNH foi realizada sem processo autônomo, específico e regular, o que afronta os princípios da legalidade, do contraditório e da segurança jurídica. 5. A Administração permitiu a emissão da CNH mesmo diante das infrações, incorrendo em omissão que não pode ser imputada ao administrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: “1. A cassação de CNH definitiva já emitida regularmente, com base em infrações cometidas durante o período de PPD, exige instauração de processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa, não se aplicando a dispensa prevista para casos de simples negativa de concessão inicial do documento.” ( AP/RemNec. n. 1089176-90.2025.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, j. 28.7.2026). O mesmo entendimento foi adotado no julgamento do AP/RemNec. n. 1073117-27.2025.8.11.0041, pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, em 7 de julho de 2026. Da ausência de processo administrativo específico e da regular notificação Os apelantes argumentam que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados nos procedimentos relativos às infrações e que, após sua constituição definitiva, o cancelamento da CNH decorreria automaticamente do art. 148, § 4º, do CTB. A tese não procede. O procedimento destinado à apuração da infração e à imposição da multa possui objeto diverso daquele voltado ao cancelamento de CNH definitiva já expedida. No primeiro, discutem-se a materialidade, a autoria e a validade da autuação. No segundo, examinam-se os pressupostos para o desfazimento do documento definitivo, inclusive as circunstâncias de sua expedição, os efeitos produzidos, a incidência do art. 263, § 1º, do CTB e a consequência jurídica a ser aplicada. A defesa eventualmente exercida contra as multas não substitui a ciência específica de que a Administração pretende cancelar a CNH definitiva nem assegura oportunidade para impugnar os fundamentos desse ato posterior. O extrato do RENACH registra o documento nº 3149/2025 apenas como gerador da restrição, sem demonstrar a instauração de processo autônomo, a expedição de notificação inicial, a abertura de prazo para defesa ou a prolação de decisão fundamentada após o contraditório. Ao contrário, os próprios apelantes sustentam que esse procedimento seria dispensável. Quanto às notificações dos Autos de Infração DT00ER2033 e DT00ER2034, os históricos juntados nos Ids 376600853 e 376600855 contêm registros internos de datas de emissão e postagem. Todavia, não foram apresentados comprovantes individualizados da remessa postal, relação de objetos vinculada aos lotes indicados ou outro elemento externo que demonstre o efetivo encaminhamento das comunicações ao destinatário correto. Os documentos apresentados apenas com a apelação tampouco afastam a irregularidade. Os Ids 376600864 e 376600866, relativos às notificações de imposição de penalidade, indicam como proprietário “Reynaldo Gabriel Silva Martins”, pessoa diversa do impetrante. Já os Ids 376600865 e 376600867 reproduzem extratos de notificações de autuação, mas não demonstram o envio individualizado nem a cientificação acerca do posterior procedimento de cancelamento da CNH definitiva. Não se exige aviso de recebimento. Exige-se, entretanto, prova do envio da comunicação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 372/SP, assentou expressamente: “Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.” (STJ, PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.3.2020) A sentença não condicionou a validade da notificação à entrega pessoal ou à apresentação de aviso de recebimento. Reconheceu apenas a ausência de prova suficiente da regular expedição, conclusão que não foi infirmada pelos recorrentes. Da presunção de legitimidade e do ônus probatório A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não possui caráter absoluto. Trata-se de presunção relativa, que não dispensa a Administração de demonstrar a existência e a regularidade do procedimento quando esses elementos são especificamente impugnados. O impetrante apresentou a CNH definitiva e o extrato do RENACH que registra a posterior inclusão da restrição. Também afirmou não ter sido cientificado do procedimento nº 3149/2025. A Administração, por sua vez, detém os registros do processo, das notificações, dos lotes de remessa, das decisões e dos atos de comunicação, mas não apresentou procedimento administrativo específico que demonstrasse a observância das garantias legais. Não se pode exigir do administrado prova positiva de fato negativo, consistente na inexistência de notificação. Cabia aos apelantes apresentar os documentos que comprovassem a regular ciência, especialmente porque se encontram sob sua guarda e constituem pressuposto de validade do ato impugnado. A presunção de legitimidade não autoriza presumir a existência de processo administrativo não apresentado nem convalida a ausência de contraditório. Da responsabilidade pela indicação do condutor Os apelantes também sustentam que o proprietário deveria ter indicado o real condutor no prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, assumindo a responsabilidade pelas infrações ao permanecer inerte. Essa questão não interfere na solução da controvérsia. A sentença não determinou a transferência dos Autos de Infração DT00ER2033 e DT00ER2034 ao terceiro apontado na inicial. Ao contrário, reconheceu expressamente que a identificação do condutor demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental. A ordem foi concedida apenas para afastar a restrição imposta à CNH definitiva diante da irregularidade formal do procedimento. A validade material das autuações e a autoria das condutas permaneceram preservadas. Desse modo, os argumentos relacionados à ausência de indicação administrativa do condutor não afastam a necessidade de processo regular para o posterior cancelamento da CNH definitiva. Da autotutela administrativa e da segurança jurídica A Administração Pública possui o poder-dever de anular atos ilegais. A autotutela, contudo, deve ser exercida em conformidade com o devido processo legal, especialmente quando o ato a ser desfeito produziu efeitos favoráveis ao administrado. A expedição da CNH definitiva não impede a Administração de corrigir eventual ilegalidade. O que se veda é o cancelamento unilateral e automático, sem prévia ciência, oportunidade de defesa e decisão fundamentada. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, transcrita nos paradigmas: “O controle do Poder Judiciário em relação aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo” (STJ, RMS: 69971 BA 2022/0327284-6, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 7.2.2023) Na mesma linha: “A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa (...)” (STJ, AgInt no MS 25254/DF 2019/0175294-6, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.11.2022). Ainda: “Cabe ao Poder Judiciário apreciar, tão somente, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, tendo em vista os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a apreciação do mérito do julgamento administrativo.” (TJMT, AI n.º 1001817-07.2020.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 16.6.2021). Também se transcreve, literalmente, o precedente indicado nos votos paradigmas: “ (...) 3. Analisando os autos, verifico que não merece acolhimento as teses recursais, uma vez que apesar de ter sido cometido infração considerada como gravíssima, não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o Artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” 4. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) exige a instauração de processo administrativo regular, com a devida notificação do condutor, sob pena de nulidade do ato por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)” (RI n. 1048089-17.2024.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Valmir Alaercio dos Santos, j. 14.4.2025).” A sentença recorrida não impediu o exercício da autotutela nem declarou a intangibilidade definitiva da habilitação. Apenas reconheceu que o ato concretamente impugnado não poderia subsistir sem a observância das formalidades legais. Do controle judicial e da separação dos Poderes A alegação de indevida incursão no mérito administrativo também não prospera. O Poder Judiciário não examinou a conveniência ou a oportunidade da atuação administrativa, tampouco substituiu o DETRAN/MT na avaliação da autoria das infrações. A análise limitou-se à legalidade do procedimento, especialmente à exigência de processo administrativo e à observância do contraditório e da ampla defesa. A própria jurisprudência transcrita pelos recorrentes reconhece que o controle jurisdicional alcança os aspectos de legalidade e o cumprimento do devido processo legal (Id 376600863, pág.42). A verificação da existência de processo administrativo, de notificação válida e de oportunidade de defesa insere-se precisamente nesse controle. Além disso, o cancelamento de CNH por irregularidade em sua expedição constitui atuação vinculada aos pressupostos do art. 263, § 1º, do CTB, e não decisão discricionária orientada por conveniência e oportunidade. A ausência de procedimento regular representa vício de legalidade suscetível de controle judicial. Não há, portanto, violação ao art. 2º da Constituição Federal. Da remessa necessária A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A análise da matéria sob a perspectiva do duplo grau obrigatório conduz à mesma conclusão alcançada no julgamento da apelação. A CNH definitiva foi expedida em 26 de março de 2025 e somente recebeu a restrição em 30 de outubro de 2025, sem demonstração de processo administrativo específico que assegurasse ao condutor ciência prévia e oportunidade de defesa quanto ao desfazimento do documento. A sentença deve, portanto, ser integralmente ratificada em remessa necessária. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e da remessa necessária. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário e, em reexame necessário, ratifico integralmente a sentença. A manutenção da sentença não importa transferência da responsabilidade pelas infrações nem impede a Administração de exercer a autotutela mediante procedimento regular, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e os limites legais e temporais aplicáveis. Sem honorários recursais, por serem incabíveis no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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