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1120648-72.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1120648-72.2026.8.13.0024/MG (originário: processo nº 11323352819988130024/MG)RELATOR: HENRIQUE MENDONCA SCHVARTZMAN EMBARGANTE: MARIA STELA ANDRADE MENDES ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE SOUSA (OAB MG118169) ADVOGADO(A): CAMILA RIBEIRO LANZA (OAB MG184162) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 04/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1120648-72.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: MARIA STELA ANDRADE MENDES ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE SOUSA (OAB MG118169) ADVOGADO(A): CAMILA RIBEIRO LANZA (OAB MG184162) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL movido por MARIA STELA ANDRADE MENDES em face de GILBERTO ROCHA DE FREITAS. Alega a embargante que exerce, desde o ano de 2008, a posse exclusiva dos imóveis penhorados na ação executiva, registrados sob as matrículas nº 47.313 e nº 47.314, respectivamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, a despeito de os bens serem registrados em copropriedade com o executado José Mendes Neto. Defende que os imóveis são indivisíveis e constituem bem de família, sendo, portanto, impenhoráveis. Pede, portanto, a antecipação de tutela para suspender os atos expropriatórios referentes aos imóveis objeto da lide. Ao final, deseja a confirmação da liminar, com o cancelamento da penhora e a condenação do embargado ao pagamento dos encargos da sucumbência. É o breve relatório. Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo em embargos de terceiro, deve ser suficientemente provado o domínio ou a posse por parte do embargante do bem objeto da lide, com fulcro no artigo 677 do CPC. No caso dos autos, em cognição rarefeita, verifico que a embargante comprova o exercício de posse em relação aos imóveis listados na inicial, demonstrando, em princípio, que neles reside há mais de 15 anos, conforme evento 1, DOCCOMPROV4, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7 . Razoável, portanto, conceder efeito suspensivo para obstar as medidas expropriatórias sobre imóveis, até resolução final. Assim, diante das provas superficiais apresentadas, defiro a liminar requerida a fim de suspender os atos executivos relacionados aos imóveis objeto destes embargos de terceiro. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil. Em seguida, no prazo de cinco dias, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, juntando, nesta oportunidade, os documentos que dispõem como prova de suas alegações. Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação executiva, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 03

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