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1120614-37.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1120614-37.2025.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - K.L. - - W.R.S. e outro - M.F.L.G. - Assim, MANTENHO a guarda provisória do menor F.L.L. em favor dos autores K.L. e W.R.S., até ulterior deliberação. Quanto ao pedido da genitora de ampliação imediata da convivência, inclusive para que possa retirar o filho e permanecer com ele em finais de semana alternados, entendo que o pleito não comporta acolhimento, por ora. Com efeito, há versões contrapostas acerca dos fatos que deram origem à guarda avoenga. A genitora sustenta inexistirem elementos atuais de risco e requer avaliação de sua aptidão parental, enquanto os guardiões defendem a necessidade de que os contatos permaneçam assistidos. A definição ou ampliação de regime de convivência sem supervisão, antes da obtenção de elementos técnicos contemporâneos acerca da dinâmica familiar, poderá implicar alteração abrupta da rotina da criança sem substrato suficientemente seguro. Em processos dessa natureza, a prudência recomenda que a forma de convivência seja definida à luz de avaliação especializada, capaz de examinar os vínculos familiares, as condições atuais dos envolvidos e eventual necessidade de implementação gradativa do convívio. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de ampliação da convivência materna, sem prejuízo de nova apreciação após a realização do estudo psicossocial. III - Dos pontos controvertidos Não havendo questões processuais pendentes que impeçam seu prosseguimento, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos relevantes ao julgamento: a) a existência e a atualidade das circunstâncias que justificam a atribuição da guarda definitiva do menor aos avós paternos; b) as condições dos autores para o exercício da guarda definitiva do menor; c) as condições atuais da genitora para o exercício das funções parentais, inclusive quanto à existência ou não de circunstâncias que recomendem restrição, supervisão ou progressividade da convivência materna; d) a modalidade e extensão do regime de convivência materna que melhor atendam ao superior interesse do menor; e) as condições atuais do genitor para o exercício das responsabilidades parentais, consideradas sua expressa anuência à guarda avoenga; f) a adaptação atual da criança ao núcleo familiar dos avós paternos, seus vínculos afetivos com os guardiões e genitores e os eventuais efeitos de alteração do arranjo atualmente estabelecido. IV - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Aos autores compete demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente as circunstâncias que justificam a excepcional atribuição da guarda aos avós paternos, as condições por eles oferecidas ao menor e, na medida em que postulam restrições à convivência materna, os elementos concretos que evidenciem sua necessidade. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão dos autores, cabendo especialmente à genitora comprovar os elementos que sustenta quanto à sua atual condição para o exercício das funções parentais e à inexistência das circunstâncias que, segundo os autores, justificariam a manutenção das cautelas na convivência. A distribuição ora estabelecida não afasta, contudo, o poder-dever instrutório do Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da natureza indisponível dos interesses envolvidos e da necessidade de prevalência do melhor interesse da criança. V - Da realização de estudo psicossocial: Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 297/299. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico da dinâmica familiar atual, determino a realização de estudo psicossocial, abrangendo os autores K.L. e W.R.S., os genitores M.F.L.G. e T.L.S. e o menor F.L.L. Quanto aos autores e ao menor, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo, para realização das avaliações social e psicológica pertinentes. O estudo deverá, na medida das atribuições técnicas dos profissionais responsáveis, avaliar especialmente as condições sociofamiliares em que atualmente se encontra inserida a criança; sua adaptação à residência, à rotina escolar e à comunidade em que vive; os vínculos afetivos estabelecidos com os avós paternos e com seus genitores; as condições dos guardiões para o exercício dos cuidados cotidianos; bem como os demais elementos relevantes à definição da modalidade de guarda e do regime de convivência que melhor atendam ao superior interesse do menor. Quanto à genitora, considerando que reside na Comarca de Botucatu/SP, conforme endereço informado à fl. 143, expeça-se carta precatória àquela Comarca para realização de estudo psicossocial/interdisciplinar, com avaliação social e psicológica da ré, a fim de que sejam examinadas suas atuais condições pessoais, familiares e socioambientais para o exercício das funções parentais, a qualidade e a extensão do vínculo mantido com o filho e, especialmente, a forma de convivência materna mais adequada ao superior interesse do menor, inclusive quanto à eventual necessidade de acompanhamento, supervisão ou implementação progressiva. Quanto ao genitor T.L.S., verifica-se que declarou residir no Estado de Santa Catarina para fins de estudo e trabalho (fls. 32/33), circunstância também registrada pelo Ministério Público às fls. 124/125. Contudo, não consta dos autos seu atual endereço residencial completo, indispensável à identificação do Juízo territorialmente competente para cumprimento da diligência. Assim, intime-se o genitor T.L.S. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seu endereço residencial atual e completo, inclusive município e CEP. Prestada a informação, expeça-se carta precatória à Comarca correspondente para realização de estudo psicossocial do genitor, mediante avaliações social e psicológica, destinadas a aferir suas atuais condições pessoais, familiares e socioambientais para o exercício das funções parentais; seu vínculo com o menor; sua participação atual na vida e nos cuidados do filho; as perspectivas quanto ao exercício da parentalidade e à guarda; e os demais aspectos relevantes ao superior interesse da criança. Após a conclusão dos estudos neste Juízo e o retorno das cartas precatórias, dê-se ciência às partes para manifestação, prosseguindo-se oportunamente com a instrução. VI - Das provas complementares Por ora, indefiro a expedição de ofício para obtenção integral do prontuário médico da ré, conforme requerido às fls. 267/269. Embora os autores sustentem a existência de histórico de internação da genitora, trata-se de documentação revestida de especial proteção e que contém informações sensíveis, não se mostrando adequada, neste momento, sua juntada indiscriminada aos autos. A condição atual da ré para o exercício das funções parentais constitui ponto controvertido e será objeto específico do estudo técnico ora determinado. Caso, no curso da avaliação, seja apontada pelos profissionais responsáveis a necessidade de obtenção de informação clínica específica para esclarecimento de questão relevante ao superior interesse da criança, a providência poderá ser oportunamente reapreciada, de forma delimitada e proporcional. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária, neste momento, a renovação do mandado de constatação anteriormente expedido, uma vez que as condições da residência e da inserção familiar da criança poderão ser adequadamente aferidas no âmbito do estudo social determinado. Após a juntada dos relatórios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão especificar, de maneira fundamentada, eventual necessidade de produção de outras provas, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados, bem como informar se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (OAB 490916/SP)

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