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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1120576-40.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vstp Educação Ltda - Anote-se o substabelecimento de fls. 329/339, que abrange expressamente estes autos, e passem as publicações a ser feitas exclusivamente em nome do advogado Fábio Oliveira Dutra, OAB/SP 292.207, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Não há prazo a restituir, porque a exequente já se manifestara sobre o resultado da consulta ao sistema PREVJUD antes da alteração da representação (fls. 324/326) e nenhum prazo se encontrava em curso quando do substabelecimento. A petição de fl. 328 versa sobre processo diverso autos nº 1126575-90.2024.8.26.0100, movidos em face de outrem e foi juntada por equívoco. Desconsidere-se, cabendo à interessada protocolá-la no feito próprio. A fls. 324/326, Vstp Educação Ltda pretende a expedição de ofícios a sete casas de apostas, com ordem de bloqueio imediato dos valores que ali se encontrarem em nome de Maria Jaqueline da Silva. INDEFIRO o pedido. A execução realiza-se no interesse do credor, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, mas isso não converte o Juízo em instrumento de rastreamento patrimonial aleatório. Nada há nos autos que vincule a executada a qualquer das empresas indicadas, eleitas apenas pela notoriedade do setor; a providência é meramente exploratória. Some-se que os recursos eventualmente mantidos em contas de pagamento de instituições autorizadas pelo Banco Central já são alcançados pelo SISBAJUD, como demonstram as respostas do Mercado Pago e do PagSeguro (fls. 140/167) e o alcance das ordens de fls. 251/255, e que o bloqueio pretendido pressuporia crédito existente e identificado, do qual não se tem notícia sendo certo que a penhora de crédito observa os arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil, e não ordem prévia de indisponibilidade dirigida a quem se desconhece devedor. Incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, e não deduzir pedidos sucessivos de investigação sem base concreta. Registre-se que, desde a primeira tentativa infrutífera, em fevereiro de 2019, esgotaram-se as ferramentas disponíveis, todas com resultado negativo: bloqueio de ativos financeiros em 2019, 2022, 2024 e 2025, estas duas últimas com repetição programada (fls. 44/45, 115/116, 193/194 e 251/255); pesquisa de veículos em 2019, 2022, 2024 e 2025 (fls. 60, 130, 204 e 267); pesquisas de imóveis e de registro empresarial (fls. 51/57 e 89/94); ofícios a instituições de pagamento, adquirentes e seguradoras (fls. 139/181); pesquisas pelo sistema SNIPER em 2024 e 2025 (fls. 218/219 e 280/281); consulta ao INFOJUD, com informação de que não há declarações de rendimentos entregues nos exercícios de 2024 e 2025 (fls. 296/298); e, por fim, consulta ao PREVJUD, da qual se extrai que a executada não é titular de benefício previdenciário ativo e não mantém vínculo empregatício desde dezembro de 2021 (fls. 313/320). A execução já se encontra suspensa com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 64 e 97), e permanece atual o que se decidiu a fls. 71/72. Tornem, pois, os autos ao arquivo, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, de onde serão desarquivados a qualquer tempo, desde que o exequente indique bem certo e determinado passível de constrição, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Int. - ADV: ARIANE RUY SILVIANO (OAB 429573/SP)
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