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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1120524-39.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo dos Santos Ruiz do Nascimento - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por Gustavo dos Santos Ruiz do Nascimento em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, objetivando o reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado em relação ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 139/2024. A parte autora argumenta que o procedimento, originado do Auto de Infração nº C357957964 (art. 165-A do CTB), foi instaurado de forma tardia e que a notificação de penalidade foi expedida após o prazo legal de 180/360 dias, contrariando o art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro. Em sua contestação, a autarquia ré defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que o prazo aplicável à instauração do processo de suspensão é o prescricional de 5 anos (Lei nº 9.873/99) e que o prazo decadencial alegado pelo autor refere-se apenas à expedição da notificação da penalidade após a conclusão do respectivo processo administrativo. Subsidiariamente, defende a irretroatividade das inovações trazidas pela Lei 14.229/2021 (pgs. 83/96). Houve réplica (pgs. 149/162). Vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão é improcedente. Da Alegação de Decadência A parte autora fundamenta seu pedido principal na alegação de decadência do direito de punir do Estado, ao argumento de que o processo administrativo de suspensão foi instaurado após o prazo de 360 dias previsto no artigo 282, §6º, II, do CTB. Contudo, a interpretação da parte autora sobre o dispositivo legal é equivocada. O referido artigo estabelece o prazo para a expedição da notificação da penalidade, e não para a instauração do processo administrativo. Vejamos o texto legal: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [...] no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. A suspensão do direito de dirigir é uma das "demais penalidades" a que se refere o inciso II. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para notificar da aplicação da penalidade de suspensão é a conclusão do próprio processo administrativo de suspensão, e não a conclusão do processo da infração que lhe deu origem. Para a instauração do processo administrativo de suspensão, aplica-se o prazo prescricional da pretensão punitiva, que é de 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 e no art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Assim, coexistem dois prazos distintos: a) Prazo prescricional de 5 (cinco) anos para instauração do processo administrativo de cassação, contado da data da infração; e b) Prazo decadencial de 180 ou 360 dias para expedição da notificação do resultado do processo de cassação, contado da conclusão deste procedimento administrativo. No caso dos autos, a infração foi cometida em 22/11/2020 (pg. 98) e o processo administrativo de suspensão foi instaurado em 22/08/2024 (pgs. 97). Portanto, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para a instauração do procedimento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA PAULA (OAB 367800/SP)
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